TJDFT - 0738867-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:38
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738867-15.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A exequente agrava de capítulo da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (id 64064384) que, em execução de instrumento particular de confissão de dívida, determinou a substituição do polo ativo da demanda passando a constar como exequente a empresa M3 Securitizadora de Crédito S.A., indeferiu o pedido de consulta junto aos sistemas conveniados ao Juízo, e determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Alega, em suma, que promoveu todos as diligências possíveis para satisfação da dívida, sem êxito, e que o tempo decorrido entre a última pesquisa e a atual solicitação demonstram a necessidade de nova pesquisa de bens, sustentando cabível a realização de pesquisa nos sistemas ANOREG, SNIPER, inclusão de indisponibilidade no CNIB, e determinação para que se oficie ao Ministério do Trabalho, bem como ao INSS para que tragam aos autos se os executados possuem vínculo de emprego ativo, ou percebem algum benefício previdenciário.
Requer o deferimento da medida. 2.
O agravo veicula pretensão contrária a expressa disposição normativa.
O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, como já revela a sua própria denominação, é voltado ao registro dessa específica medida jurídica (indisponibilidade), que tem disciplina própria inconfundível com o instrumento de mera consulta de imóveis para ulterior penhora.
Além da denominação, o Provimento CNJ 39/14 indica claramente a sua finalidade, verbis: “(...).
CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); (...).
RESOLVE Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.” Grifei.
Portanto, a ferramenta não se presta para a penhora de bens nem para rastreamento pelo Judiciário de imóveis eventualmente penhoráveis.
A par da clareza do texto normativo, atente-se para a jurisprudência da Turma, sem grifo no original: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
FINALIDADE DIVERSA.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
DILIGÊNCIA INDEFERIDA. 1.
O sistema CNIB foi instituído nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Desse modo, denota-se que o referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1.781,151, Des.
Arnoldo Camanho, julgado em 2023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO.
DIMOF E DECRED.
DESCABIMENTO. (...).
II.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa ou constrição de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa.
III.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil. (...).
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1.747.049, Des.
James Eduardo Oliveira, julgado em 2023) Não bastasse o que vem de ser dito, acrescente-se que a agravante não necessita da intervenção judicial para obter dos registros imobiliários do País informação sobre eventuais imóveis em nome do agravado, bastando, para tanto, acessar o site “registradoresbr.org.br” ou até mesmo, em relação a ordens de indisponibilidade, o próprio site “indisponibilidade.org.br” (relatório gratuito para consulta de indisponibilidade).
Destarte, também por falta de interesse-necessidade, o referido capítulo do agravo não comporta conhecimento, data venia do seu ilustre subscritor.
Não conheço, portanto, do capítulo.
Não conheço, outrossim, dos capítulos acerca de pedido para oficiar ao Ministério do Trabalho e ao INSS, pois a matéria não foi submetida ao Juízo a quo, não podendo, portanto, ser conhecida pelo Tribunal, em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
No mais, não constato o fumus boni juris nem o periculum in mora.
A propósito do primeiro, atente-se aos precedentes da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (7ª T.
Cível, ac. 1.654.873, Des.
Getúlio de Moraes Oliveira), julgado em 2023); EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
IMPLEMENTAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA NO JUÍZO. 1.
Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Contudo, a disponibilização da ferramenta pelo CNJ não implica em automática disponibilidade de utilização por Juízos deste Tribunal de Justiça, haja vista depender de implementação local e aprendizado, o que, é de se presumir, ocorre paulatinamente. 3.
Não afigura-se razoável impor ao magistrado de origem a realização de consulta em ferramenta ainda não efetivamente implementada. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (8ª T.
Cível, ac. 1.654.627, Des.
Arquibaldo Portela, 2023).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
PLEITOS NÃO ANALISADOS PELA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE.
RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ANOREG/DF.
NÃO DEMONSTRADA A UTILIDADE.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. (...). 5.
A entidade de classe denominada ANOREG/DF não dispõe de informações acerca de bens imóveis e seus proprietários.
Logo, não demonstrada a utilidade da expedição de ofício à referida instituição. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (8ª T.
Cível, ac. 1.760.152, Des.
Robson Teixeira de Freitas, julgado em 2023) Quanto ao periculum in mora, não o configura o arquivamento provisório dos autos, mormente porque inexiste informação dos termos do prazo prescricional, não se justificando, portanto, a liminar. 3.
Conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:36
Outras Decisões
-
16/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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