TJDFT - 0701457-62.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE MELO em 26/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:09
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 22:07
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE MELO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701457-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: ANTONIO COIMBRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2023 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701457-62.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: ANTONIO COIMBRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em desfavor de ANTONIO COIMBRA DE MELO, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 170040114). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 07/03/2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Revogo a decisão de ID 162197029 por ter sido proferida equivocadamente.
Visando a primazia do mérito, recebo a emenda a inicial de ID 147276830.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.892,08.
Intime-se a parte executada, por AR ou Oficial, para se manifestar quanto à alteração do objeto desta execução, bem como, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 dias ou apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Não efetuado o pagamento ou apresentado embargos, retornem os autos para análise dos demais pedidos executivos formulados pela parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2023 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 21:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:02
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
15/10/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:13
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO COIMBRA DE MELO em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 27B - COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2021 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2021 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/03/2021 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2021 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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