TJDFT - 0739052-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0739052-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES AUTORIDADE: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva (ID 210848166) de ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES, decretada no bojo dos Autos nº 0737090-89.2024.8.07.0001 pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do Requerente (ID 210848174), em razão da sua prisão em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), ocorrida em 31/08/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 1159/2024 – 16ª DP (ID 209529945 dos autos principais).
Aduz a defesa como fundamentos do pedido liberatório a irregularidade do ingresso forçado pelos policiais no imóvel do Requerente e a ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Alega não haver nos autos elementos concretos que indiquem o risco de reiteração delitiva pelo Requerente, não justificando a grande quantidade de droga apreendida, por si só, a decretação da prisão preventiva.
Sustenta a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta os predicados positivos do Requerente, que possui residência fixa e ocupação lícita e é primário, de bons antecedentes e responsável pelo sustento de sua filha de 2 anos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito.
Quanto à alegação de ilegalidade na entrada da polícia no imóvel, argumentou que havia indícios suficientes da prática do delito por parte do Requerente, em permanente estado de flagrância, o que reveste de legalidade a operação levada a efeito pelos policiais no interior de sua residência.
No mais, consignou a apreensão de mais de 14kg de cocaína e de mais de 19kg de crack, indicando a necessidade da prisão preventiva, seja como medida de resguardo da ordem pública, seja pelo reconhecido impacto no seio social que a difusão de drogas tem implicado na realidade do Distrito Federal (ID 210995314). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o ora Requerente ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES foi preso em flagrante, em 31/08/2024, juntamente com outras duas pessoas, WELLINGTON e CARLA, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 1159/2024 – 16ª DP (ID 209529945 dos autos principais), os agentes da SRD da 16ª DP (Planaltina) vinham investigando a informação de que motoristas e motoboys estavam realizando entregas de entorpecentes oriundos de Santa Maria em Planaltina, quando descobriram que a pessoa de alcunha "Revoada" seria um dos fornecedores desses entorpecentes e contratava pessoas para realizar as entregas em veículo que ele mesmo emprestada.
Ainda conforme consta do referido APF, os agentes da SRD da 16ª DP receberam de um informante a notícia de que, no dia 31/08/2024, seria realizada uma entrega de entorpecentes no Arapoanga, em Planaltina, por meio de um veículo Fiat/Uno branco pertencente a "Revoada".
Diante disso, os agentes realizaram campanas nas imediações do local indicado e, quando visualizaram um veículo com as mesmas características informadas, abordaram seu condutor, o corréu WELLINGTON, ocasião em que encontraram 6 tabletes de cocaína e 3 tabletes de crack no interior veículo.
Diante disso, os policiais da 16ª DP realizaram novas diligências investigativas e lograram identificar a pessoa de alcunha "Revoada" como sendo o ora requerente ELIAS, proprietário de um depósito de bebidas de nome também "Revoada".
Assim, de acordo com o APF, parte da equipe policial se dirigiu até o endereço residencial de ELIAS, onde foram recebidos pela esposa dele, a corré CARLA, enquanto a outra parte se deslocou até o depósito de bebidas, onde estava ELIAS, que, na ocasião, informou aos policiais como seu endereço local diverso daquele já levantado.
Segundo o que APF, na residência de ELIAS, foram encontrados mais 16 tabletes de crack e 8 tabletes de cocaína, embalados da mesma forma que os tabletes encontrados no veículo em que abordado WELLINGTON, além de mais de R$ 51 mil em espécie, balança de precisão, máquina de contar dinheiro e apetrechos comumente utilizados para o tráfico de drogas.
Nesse sentido, quanto à legalidade da ação policial, observo, em princípio, que, primeiramente, houve a abordagem do corréu WELLINGTON, com quem foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, localizada no interior do veículo que ele conduzia e que pertencia a "Revoada", identificado como sendo o ora Requerente ELIAS.
Além disso, quando abordado, o ora Requerente mentiu acerca de seu endereço residencial.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, a partir de um juízo perfunctório típico desse momento processual, consubstanciam fundadas razões de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no imóvel do Requerente, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
No mais, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto (ID 210848174).
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos ora sob apuração, de sorte que a prisão preventiva do Requerente encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando-se assegurar o meio social, em face sobretudo da superlativa quantidade de entorpecente apreendida – ao todo, 14.215,35g (catorze mil duzentos e quinze gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e 19.0002,65g (dezenove mil e dois gramas e sessenta e cinco centigramas) de crack –, além de balança de precisão, rolo de papel filme, máquina contadora de dinheiro e R$ 51.430,55 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie. É imperioso observar que o quantitativo e a natureza das drogas apreendidas são elementos demonstrativos da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei nº 11.343/06, dispõe que em razão dessas circunstâncias autorizada está a majoração da pena.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de se resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia para os autos principais nº 0737090-89.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
23/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 16:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/09/2024 16:26
Indeferido o pedido de ELIAS JUNIO DE ARAUJO ALVES - CPF: *65.***.*94-42 (ACUSADO)
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13/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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