TJDFT - 0739661-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DANTAS CALCADO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de JOAO DANTAS CALCADO JUNIOR - CPF: *30.***.*61-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA MARIANO DOS SANTOS DE ABRANTES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO DANTAS CALCADO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739661-36.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O segundo réu agrava de capítulo da decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0718877-12.2023.8.07.0020 – ids 201652449; 208794554 – EmD improvidos) que, em demanda de obrigação de fazer c/c rescisão contratual: i) indeferiu ser pedido de gratuidade de justiça, porque não acostado aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão id 188083617, além de o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliado à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo; ii) indeferiu seu pedido de chamamento ao processo; iii) intimou a primeira ré a recolher as custas da reconvenção por ela proposta, que foi recebida, com a posterior juntada do respectivo comprovante; iv) intimou os autores para apresentarem contestação à reconvenção interposta pela primeira ré, bem como réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, e após, havendo contestação à reconvenção, determinou que deverá o réu/reconvinte ser intimado para que apresente réplica, no mesmo prazo.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça.
Reafirma sua hipossuficiência, alegando, em suma, não possuir carteira assinada nem renda fixa, sendo isento de apresentação da declaração de IR e sem condições de apresentar a fatura de cartão de crédito, pois não o possui.
Acrescenta que apresentou extrato bancário referente a fevereiro e março/24, que demonstra pouca movimentação financeira.
Aponta perigo de dano na possibilidade de indeferimento do processamento do pedido de reconvenção.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Não obstante o documento id 203071795 – autos principais, demonstrar que o último contrato de trabalho do agravante registrado em sua CTPS encerrou-se em 02/10/07 e a declaração (id 189752586) por ele firmada acerca de ser isento de apresentar declaração de IR, o único extrato bancário apresentado, referente tão só ao período de 12/03/24 e 12/03/24, embora possua pequena movimentação financeira (2 PIXs recebidos e uma transferência enviada), não é suficiente para comprovar inexistência de recursos financeiros, mormente porque alega, em contestação, que efetua mensalmente o pagamento da parcela do imóvel objeto da lide (R$ 4.800,00/R$ 5.000,00), por meio de depósito na conta do autor. 3.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:05
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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20/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 19:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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