TJDFT - 0028813-71.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS - ME em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0028813-71.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EDNA MARIA DOS SANTOS, EDNA MARIA DOS SANTOS - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de EDNA MARIA DOS SANTOS e outros, fundada na cédula de crédito bancário.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 10 de abril de 2018, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, ID 57562612.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 201106449), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 204246225), e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Ou seja, em 10 de abril de 2019. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos.
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido qualquer diligência frutífera até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." De acordo com o art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto-Lei 57.57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às execuções de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contado do vencimento da última parcela.
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
24/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:29
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:44
Outras decisões
-
05/09/2023 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2023 12:36
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:24
Outras decisões
-
24/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS - ME em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 21:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:38
Outras decisões
-
23/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS - ME em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:04
Declarada decadência ou prescrição
-
01/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 11:07
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:37
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2020 15:34
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:22
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:37
Recebidos os autos
-
15/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de EDNA MARIA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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