TJDFT - 0720646-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720646-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILQUIAS NUNES SILVA EXECUTADO: SHEILA APARECIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para dar andamento no feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:44
Outras decisões
-
25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HILQUIAS NUNES SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:04
Outras decisões
-
07/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HILQUIAS NUNES SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720646-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILQUIAS NUNES SILVA EXECUTADO: SHEILA APARECIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pela parte credora, expeça-se carta precatória de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte devedora.
Intime-se a exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositária dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa da credora, caberá à própria devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:04
Outras decisões
-
24/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:35
Outras decisões
-
26/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de HILQUIAS NUNES SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA SOARES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720646-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILQUIAS NUNES SILVA EXECUTADO: SHEILA APARECIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por HILQUIAS NUNES SILVA em desfavor de SHEILA APARECIDA SOARES.
Alega a parte autora ser credora da parte executada na importância líquida, certa e exigível de R$ R$ 23.920,00 (vinte três mil e novecentos e vinte reais), sendo o crédito representado por contrato de prestação de serviços advocatícios.
Requer tutela de urgência para concessão de indisponibilidade imediata de ativos da executada por meio do sistema SISBAJUD, como medida liminar. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4.
Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Custas iniciais recolhidas (ID 213931353).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720646-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILQUIAS NUNES SILVA EXECUTADO: SHEILA APARECIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora a fim de esclarecer o valor do débito, tendo em vista que o contrato de honorários (ID 212623114) estabeleceu a quantia de 30% sobre o valor do montante.
Ademais, verifico que a cláusula 8ª indica que o percentual descrito na cláusula 5ª incide sobre o valor de 1 anuidade, de modo que não se identifica cumulação dos percentuais.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720646-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILQUIAS NUNES SILVA EXECUTADO: SHEILA APARECIDA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente quanto à aparente divergência nas assinaturas da procuração, no contrato de honorários e no documento de identidade da requerida, conforme informação apresentada pela Diretora de Secretaria do Juizado Especial Federal da 3ª Região (ID 212623123 - Página 259).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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