TJDFT - 0704748-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DUARTE FERREIRA LEITE MARCOLINO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELLA MARIA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DUARTE FERREIRA LEITE MARCOLINO DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GISELLA MARIA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704748-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLA MARIA SILVA, DUARTE FERREIRA LEITE MARCOLINO DUARTE REQUERIDO: VINICIUS SALOMAO BARBOSA SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação através da qual se pede indenização por danos materiais no importe de R$ 6.393,11 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e onze centavos), devidamente atualizados e corrigidos com os juros legais, decorrentes de suposta colisão de veículos.
Conta a parte autora que “no dia 18/09/2023, por volta das 12h30min, na via próxima a Q 27, Próximo ao Catetinho, teve seu veículo, de marca: Honda, modelo: Fit Lx, ano: 2010/2010, cor: Branco, placa: NWC 9F61, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: Chevrolet, modelo: Prisma, ano: 2013/2014”.
Especifica que “O veículo do Autor transitava com velocidade estável e dentro do limite da via na faixa da Esquerda, enquanto o veículo do Requerido trafegava a sua frente, impedindo o fluxo normal da via, quando o Autor sinalizou para que mudasse de faixa a fim de dar continuidade a seu percurso, momento em o Requerido tomado de ira, freou bruscamente e, após esse fato deu-se uma perseguição por parte do requerido ao Autor por aproximadamente 5 km.
Afim (sic) de cessar a perseguição e temendo por sua vida, o Autor foi obrigado a parar no acostamento, momento em que houve a colisão na parte traseira do seu veículo”.
Pede, assim, o pagamento da indenização corresponde aos narrados danos materiais.
Apresentou 3 orçamentos de reparos veiculares e juntou outros documentos.
Não houve acordo em audiência de conciliação, seguindo-se a contestação do requerido, que trouxe à baila narrativa fática distinta da autoral acerca do mesmo evento (203401221 - Contestação).
Em suma, segundo o réu, o condutor do veículo Honda Fit posicionou-se de modo agressivo na traseira de seu veículo, passando a buzinar para que o requerido mudasse de faixa, mas as condições da via não lhe permitiam o movimento naquele instante.
Aduz que “propositada e abruptamente, sem a distância de segurança adequada, mudou o automóvel de direção para a direita, vindo a colidir contra a parte frontal anterior esquerda do veículo GM/Prisma.
Após a colisão intencional, o condutor do Honda/FIT acelerou o veículo, mas o promovido o acompanhou em razão do prejuízo que experimentou e que deveria ser reparado pelo condutor envolvido”.
Conta o demandado, ainda, que sofreu ofensas físicas e morais do requerente, tendo impugnado os orçamentos trazidos pelo requerente.
Juntou, ainda, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, dentre outros documentos.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
São controversos os seguintes fatos: i) a existência de culpa exclusiva de uma das partes ou concorrente de ambas; ii) o valor do prejuízo material causado ao veículo Honda, placa NWC 9F61, por abalroamento ocorrido no dia 18/09/2023.
Reforço que a parte ré, de maneira fundamentada, impugnou não apenas a sua responsabilidade pelo evento danoso, mas também o próprio valor do dano estimado e as quantias discriminadas nos orçamentos apresentados pelos autores.
Assim sendo, essas são questões controversas trazidas a Juízo.
Com efeito, os fatos aqui processados remontam a 18/09/2023.
Os orçamentos apresentados pelos requerentes, por sua vez, são de 02/04/2024, ou seja, data consideravelmente posterior ao evento danoso.
A única foto do veículo danificado (inclusive, sem data) acostada pelos requerentes aos autos não deixa claro quais seriam os reparos necessários no automóvel e o julgador não pode decidir com base em meras inferências.
Ademais, os orçamentos abarcam serviços distintos, o que dificulta até mesmo esclarecer quais são os efetivos danos causados ao veículo dos requerentes.
O orçamento de ID 196577044 - Comprovante discrimina os serviços de reparo na fechadura da tampa traseira e no parachoque traseiro.
O orçamento de ID 196577040 – Outros prevê o serviço de reparos no parachoque traseiro e vários outros, como lanterna da placa traseira, emblema do veículo, emblema do logotipo, emblema de combustível, lanterna da placa traseira, dentre outros.
Por seu turno, o orçamento de ID 196577042 se refere aos serviços de reparo na tampa traseira (e não na fechadura, como do ID 196577044) e parachoque.
Enfim, ainda que se aplique a presunção de culpa do motorista que colide na traseira de outrem (Art. 29, II, do Código de Trânsito), não é possível especificar o eventual valor que poderia ser devido aos autores acaso procedente (ainda que em parte) a demanda.
Embora o pedido da parte autora seja certo (a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.393,11 - seis mil, trezentos e noventa e três reais e onze centavos -, devidamente atualizados e corrigidos com os juros legais), a sentença não teria como ser líquida, haja vista os pontos impugnados, conforme acima.
Além disso, como a extensão do dano e o grau de responsabilidade de ambos os motoristas são pontos controvertidos, não seriam suficientes meros cálculos aritméticos para se definir um valor a título de indenização por danos materiais.
Por sua vez, o rito sumaríssimo orienta-se pela simplicidade e celeridade e a Lei nº 9.099/95 é clara ao dispor que, sob o rito sumaríssimo, “Art. 38 (...) Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Conclui-se, portanto, pela inadequação do rito sumaríssimo para o processamento da presente causa.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GISELLA MARIA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DUARTE FERREIRA LEITE MARCOLINO DUARTE em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/06/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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