TJDFT - 0720698-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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24/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:01
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/10/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720698-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OTIMA CERTIFICACAO DIGITAL LTDA IMPETRADO: INSTITUTO FENACON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da decisão de ID 212678879 que o presente feito foi distribuído originalmente ao juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, o qual determinou a redistribuição dos autos para o foro de domicílio da parte ré, supostamente situado em Águas Claras.
Contudo, embora o feito tenha sido remetido para esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, infere-se da inicial e do documento do ID 212678873 - Pág. 5 que a parte ré é domiciliada em Taguatinga, pois o seu endereço está situado na QS 3, que atualmente integra a região administradora de Taguatinga, por força da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Assim, considerando que o art. 288 do CPC estabelece que incumbe ao magistrado corrigir eventual erro de distribuição, os autos devem ser redistribuídos para o juízo cível de Taguatinga, foro de domicílio da parte ré, em conformidade à decisão proferida pelo juízo original.
ANTE O EXPOSTO, redistribuam-se os autos imediatamente para uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:44
Declarada incompetência
-
27/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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