TJDFT - 0717974-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VANILDE DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VANILDE DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VANILDE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717974-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: BIANCA DOS SANTOS FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA BIANCA DOS SANTOS FERREIRA e BRUNA DOS SANTOS FERREIRA ajuizaram ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e VANILDE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são filhas do ex-militar Arinaldo Ferreira da Cruz, falecido em 14 de outubro de 2008; que a companheira do ex-militar, Senhora Vanilde dos Santos, foi habilitada e a pensão restou dividida à proporção de 1/3 (um terço) para cada dependente em março de 2010; que houve revisão do benefício concedido para a exclusão das autoras; que a pensão militar passou a ser paga exclusivamente à segunda ré, após a revisão realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; que têm direito à pensão militar por morte, tendo em vista que o seu genitor contribuiu com o adicional de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração para fins de manutenção do disposto no regime estipulado pela Lei nº 3.765/1960; que a exclusão foi pautada na Decisão nº 3.897/2016 da Corte de Contas definindo que as cotas deveriam ser concedidas à companheira do falecido e mãe das autoras, mas as filhas só teriam direito à recebê-las novamente caso a companheira perdesse a condição de beneficiária de primeira ordem; que o artigo 37 da Lei Federal n° 10.486/2002 coloca na mesma ordem de prioridade a companheira e as filhas do militar instituidor do benefício; que têm direito à manutenção da pensão militar, a qual deverá ser rateada igualmente entre as habilitadas e ao pagamento das parcelas retroativas desde a exclusão indevida, ocorrida em 03/05/2019.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a tutela provisória para o imediato restabelecimento da pensão militar por morte, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória para condenar o réu a restabelecer a pensão por morte, rateada em cotas iguais entre as dependentes e ao pagamento dos valores devidos desde a data da exclusão.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, mas o pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 213210725).
O primeiro réu apresentou contestação (ID 219296661) argumentando, resumidamente, que o ex-militar faleceu em 14.10.2008, razão pela qual o rateio do benefício foi regido pela Lei federal nº 10.486/2002, vigente à época do óbito do instituidor; que a lei em comento possui regramento específico, portanto, aplicável ao caso; que não há nulidade, pois houve estrita observância ao princípio da legalidade.
Apesar de citada (ID 217175928), a segunda ré não apresentou defesa (ID 219723719).
Manifestaram-se as autoras (ID 222881635).
Oportunizada a especificação de provas (ID 222881490), as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 224092628 e ID 225067549). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora requer que o restabelecimento da pensão militar e o pagamento dos valores retroativos desde 03/05/2019.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que a pensão militar por morte deve observar o disposto na Lei nº 3.765/1960, uma vez que o instituidor preencheu os requisitos para a manutenção do regime nela previsto.
O réu, por seu turno, sustenta que a divisão observa o princípio da legalidade.
A legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, qual seja, 14/08/2008 (ID 213127970), consoante determina a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando-se a data do óbito, na hipótese dos autos, mostra-se imprescindível a análise da evolução normativa acerca da pensão militar e regras de transição de regime previdenciário, a fim de se definir a legislação aplicável ao caso em comento.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 introduziu diversas modificações em relação aos critérios para inclusão como beneficiários, porém, assegurou em seu artigo 31 a manutenção dos benefícios dispostos na Lei nº 3.765/1960 mediante a contribuição especial de um vírgula cinco por cento, além do percentual obrigatório, destacando-se o § 2º que os beneficiários diretos são também deles destinatários.
Nesse sentido, sustentam as autoras que deve ser aplicado o disposto na Lei nº 3.765/1960, cujo artigo 7º instituiu a pensão militar em favor das filhas dos militares, ainda que maiores e independentemente de qualquer condicionamento.
Vejamos: CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO Art. 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.
No âmbito distrital, a Lei nº 10.486, de 04 de julho 2002, embora seja atualmente a norma específica que regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal, trouxe idêntica previsão de regra de transição da sua aplicabilidade, in verbis: DA PENSÃO MILITAR (...) Art. 36. (VETADO) (...) §3 Fica assegurado aos atuais militares: I- a manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 o de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II- a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002. §4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei n 3.765, de 1960, até 29 de o dezembro de 2000”.
Portanto, a legislação retro transcrita assegurou ou a possibilidade de renúncia, ou manutenção integral dos benefícios contidos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Nesse contexto, o réu reconheceu o preenchimento dos requisitos para a manutenção do regime de pensão anteriormente estipulado, destacando que o instituidor optou por manter os benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, até 29 de dezembro de 2000, conforme o artigo 36, § 3º, inciso I da Lei nº 10.486/2002 (ID 213127965, pág. 12 e 24), mas com a habilitação da genitora, as autoras foram excluídas (ID 213127964, pág. 61).
No que tange à possibilidade de divisão da pensão militar entre as filhas e a viúva, dispõe o artigo 9º, § 2º da Lei nº 3.765/1960: Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei; § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos (grifo nosso) O artigo 7º do mencionado diploma normativo estabeleceu a viúva como beneficiária de primeira ordem e o § 2º autorizou o rateio apenas na hipótese da existência de filhos de outro leito, eis que o § 3º determina que seja adicionada à metade da viúva as cotas-partes de seus filhos.
As autoras são filhas do mesmo leito da viúva, ora ré, Vanilde dos Santos, conforme se verifica das suas certidões de nascimento (ID 213127963, pág. 42 e 213127963, pág. 48), portanto, as requerentes não têm direito ao recebimento da pensão por morte, enquanto não extinta a beneficiária de primeira ordem.
Dessa maneira, não houve qualquer irregularidade na decisão administrativa que determinou o pagamento de integral do benefício para a viúva habilitada, excluindo-se as autoras, tendo em vista que observou estritamente o disposto na legislação aplicável ao caso.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO.
RATEIO ENTRE A VIÚVA E AS FILHAS.
ARTS. 7º E 9º DA LEI N. 3.765/60.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da pensão de ex-combatente segue uma ordem de preferência, editada no art. 7º da Lei n.º 3.765/60, em que a viúva do de cujus é a primeira beneficiária do rol ali elencado.
Precedente. 2.
O artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 3.765/60 estabelece que apenas os filhos de matrimônio anterior ou de outro leito estão autorizados a receber metade da pensão destinada à viúva, beneficiária de ex-combatente. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1132313/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011) Nesse contexto ficou evidenciado que as autoras são filhas do mesmo leito da viúva, portanto, não têm direito ao recebimento da pensão por morte, antes da extinção da beneficiária de primeira ordem, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais a serem fixados sobre o valor da causa, que não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça às autoras, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
07/02/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VANILDE DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VANILDE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717974-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pensão (10250) Requerente: BIANCA DOS SANTOS FERREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça às autoras.
As autoras ajuizaram a presente ação com pedido de antecipação da tutela para restabelecimento de pensão por morte.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O artigo 1º da Lei nº 9494/1997 e artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de antecipação da tutela para pagamento de qualquer natureza.
Destaca-se que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4, portanto, há expressa vedação legal para a pretensão das autoras.
Cumpre destacar que a referida norma se aplica ao presente caso, conforme artigo 1.059 do Código de Processo Civil.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois o pagamento pretendido tem natureza alimentar e, por isso, não poderia ser devolvido no caso de improcedência do pedido.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pelas autoras, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 18:51:37.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *37.***.*23-19 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709051-37.2024.8.07.0016
Anita Souto Mayor Rondon
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 19:12
Processo nº 0709051-37.2024.8.07.0016
Anita Souto Mayor Rondon
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 13:48
Processo nº 0714869-61.2024.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Rosangela de Araujo dos Santos
Advogado: Lucilaine Cristina Rissi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:31
Processo nº 0714869-61.2024.8.07.0018
Lucilaine Cristina Rissi
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lucilaine Cristina Rissi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:01
Processo nº 0717750-11.2024.8.07.0018
Cecilia Bessa Lemos
Distrito Federal
Advogado: Beatriz Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 19:00