TJDFT - 0720922-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOYLMA MORENO CUNHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOYLMA MORENO CUNHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720922-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN RECONVINTE: JOYLMA MORENO CUNHA REU: JOYLMA MORENO CUNHA RECONVINDO: GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:45
Outras decisões
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:10
Outras decisões
-
26/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de reconvenção
-
16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:53
Outras decisões
-
30/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:06
Outras decisões
-
20/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:16
Outras decisões
-
31/12/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/12/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:49
Outras decisões
-
30/11/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720922-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN REU: JOYLMA MORENO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora não juntou os documentos comprobatórios, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se para emendar a inicial, conforme determinado no ID 213436187, e recolher as custas iniciais no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN - CPF: *49.***.*18-36 (AUTOR).
-
30/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720922-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL CONRADO VIERA BELTRAN REU: JOYLMA MORENO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para juntar a eventual negativa ou resposta da autora e de seus advogados, a fim de demonstrar o interesse jurídico, considerando que o ID 213001448 demonstra que a ré respondeu à notificação extrajudicial.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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