TJDFT - 0740678-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tentativa de homicídio qualificado.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta do crime.
Reiteração delitiva. 1 - A gravidade concreta do crime – tentativa de homicídio qualificado, motivado por ciúmes da ex-companheira, tendo a vítima sido alvejada em região de alta letalidade (tórax) -- somada à reiteração delitiva do paciente –- reincidente específico em crime contra a vida --, evidenciam a periculosidade do paciente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 – Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II) diante da reiteração delitiva do paciente, mantém-se a prisão preventiva. 3 - A alegação de que não comprovadas as lesões sofridas pela vítima demanda exame aprofundado de provas, o que foge dos limites da via estreita do habeas corpus.
Basta, nesse exame preliminar, prontuário médico que atestou que ela foi atingida por disparo de arma de fogo. 4 – Ordem denegada. -
11/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Denegado o Habeas Corpus a
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10/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 07:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0740678-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRANTE: VALERIA LEITE DE LIMA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ O paciente, preso em flagrante pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II, ambos do CP, (homicídio tentado qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), teve a prisão convertida em preventiva, em 6.12.23, para garantia da ordem pública (ID 64408067 - p. 106/9).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em 19.9.24, ao fundamento de que “o acusado foi devidamente pronunciado e a prisão foi mantida.
Em suma, houve a prestação jurisdicional, não cabendo a reavaliação da prisão quando ainda pendente a análise de recurso em sentido estrito perante o e.
TJDFT, a quem o feito foi encaminhado.
No mais, inexiste qualquer argumento, tese, fato novo ou excesso de prazo que justifique a soltura do acusado” (ID 64408066 - p. 10).
Sustenta a impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Conquanto o paciente registre condenação por fatos anteriores, esses ocorreram há mais de dez anos.
O paciente cumpria pena, no regime semiaberto, desde 13.9.21, sem cometer outros crimes.
E, apesar da pronúncia, interpôs recurso em sentido estrito, por meio do qual pretende seja reconhecida a nulidade do referido ato processual.
Aduz que não foram juntados aos autos da ação penal o laudo de exame de corpo de delito que comprovam as lesões sofridas pela vítima.
E o paciente possui residência fixa e ocupação lícita.
Pede seja revogada a prisão preventiva.
Subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas.
O paciente – narra a denúncia – em 4.12.23, no Paranoá – DF, com vontade de matar, disparou arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser juntado aos autos.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente -- o ofendido não foi atingido em região de letalidade imediata, o que possibilitou o socorro médico.
O crime foi motivado por ciúmes, eis que o paciente suspeitou que sua ex-companheira mantinha relacionamento amoroso com o ofendido (ID 64408067 – p. 121/3).
O paciente foi pronunciado por homicídio tentado qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
E a prisão preventiva foi mantida, ao fundamento de que “não bastasse a gravidade concreta do ocorrido, evidenciada pelo seu modo de execução, tem-se ainda que o episódio não é fato isolado na vida do sentenciado.
W. ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes, inclusive por outro crime doloso contra a vida.” (ID 64408067, p. 269/71).
Acrescentou o MM.
Juiz que “o réu deixa claro que não possui condições de ser posto em liberdade, tampouco com a aplicação de medida substitutiva, devendo a sociedade ser resguardada de indivíduo que, por mais de uma vez, afrontou a paz social.” (p. 271).
A gravidade concreta do crime – tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima -, demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O e.
STJ firmou entendimento de que a gravidade concreta da conduta, evidenciando a periculosidade do agente, é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
Não bastasse, o paciente registra condenações transitadas em julgado por crimes de homicídio qualificado e ameaça, bem como foi condenado pelos crimes de lavagem de dinheiro, extorsão qualificada e porte ilegal de arma de fogo, cujas condenações ainda não transitaram em julgado (ID 64408067 – p. 70/84).
Além disso, cometeu a tentativa de homicídio quando cumpria pena no regime semiaberto (p. 78/84).
Ao que tudo indica, o paciente faz do crime meio de vida e demonstra total descaso com as normas sociais estabelecidas, bem como com a ordem emanada do Poder Judiciário.
As evidências são de que, em liberdade, continuará cometendo novos crimes.
A alegação de que não comprovadas as lesões sofridas pela vítima demanda exame aprofundado de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Contudo, prontuário de atendimento hospitalar demonstra que o ofendido foi atingido por disparo de arma de fogo (ID 64408067 - p. 233).
De toda sorte, deve-se aguardar o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, que examinará essa e outras questões - nulidade da pronúncia - com maior profundidade.
Ainda que se considere o argumento utilizado pela impetrante, de que o paciente tem residência fixa e trabalhava antes dos fatos, tais fatos, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva.
Diante da gravidade concreta da conduta – tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima -- e da reiteração delitiva do paciente, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
Não há constrangimento ilegal.
Está presente requisito que autoriza a custódia cautelar – garantia da ordem pública.
Conquanto o paciente esteja preso preventivamente há aproximadamente 9 meses, foi pronunciado em 18.6.24 (ID 64408067 – p. 269/71), encerrando-se a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Aguarda-se o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Incide, no caso, o entendimento consolidado na súmula 21 do e.
STJ: “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
01/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
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25/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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