TJDFT - 0714867-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:18
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/02/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714867-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA REPRESENTADO: RODRIGO SILVA E CASTRO DECISÃO Trata-se de notícia crime com requerimento de medidas cautelares diversa da prisão em que RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA que informa que está sendo ameaçado por RODRIGO SILVA E CASTRO.
Conforme decisão de ID 214277760, foi deferida a cautelar em desfavor de RODRIGO SILVA E CASTRO, nos seguintes termos: "Cuida-se de notícia crime com requerimento de medidas cautelares diversa da prisão em que RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA que informa que está sendo ameaçado por RODRIGO SILVA E CASTRO.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento das medidas. É o relato necessário.
DECIDO.
A concessão de medida cautelar, diversa da prisão, exige a presença dos fundamentos da fumus boni iuris e periculum in mora, demonstrando-se pelos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como pena necessidade de medida a fim de evitar a reiteração delitiva ou garantir a aplicação da pena.
De acordo com o que preceitua o artigo 282 do CPP: “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.” As provas carreadas aos autos conferem materialidade delitiva e indícios de autoria, no que diz respeito supostas ameaças perpetradas pelo suposto autor do fato.
São diversos os áudios carreados aos autos com mensagens de cunho ameaçador.
Por outro lado, as medidas requeridas apresentam-se adequadas, ao menos quanto à distância do requerente e de sua família, aqui compreendida a sua residência.
Entretanto, no que tange à obras em que o representante trabalha, tal como afirmado pelo Ministério Público, há necessidade de mais informações.
Assim, por ora, deferido parcialmente o pedido para aplicar ao requerido RODRIGO SILVA E CASTRO as seguintes medidas: 1.
Proibição de aproximação de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA e de sua família, fixando como distância mínima 300 metros, sob pena de aplicação de multa de R$ 1000,00 por descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência; 2.
Proibição de aproximação da residência de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA, ficando como distância mínima 300metros, sob pena de aplicação de multa de R$ 1000,00 por descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência..." O Parquet pugna que a medida cautelar seja deferida também em relação aos endereços informados na petição de ID 220480999.
Destarte, em complemento ao decisium de ID 214277760, aplico ao requerido RODRIGO SILVA E CASTRO a seguinte medida: 3.
Proibição de aproximação de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA e de sua família, nos seguintes endereços: - SQN 203 bl C apt 108; - SQN 203 Bloco I apt 502; - SQS 208 bloco C apt 505; - SQSW 305 bloco I apt 601; - Rua José Theodolino Filho quadra 57 lote 15.
Bairro Parque Laguna II - Formosa.
Fixo como distância mínima 300 metros, sob pena de aplicação de multa de R$ 1000,00 por descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA E CASTRO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:32
Mandado devolvido redistribuido
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 18:54
Mandado devolvido redistribuido
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714867-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA REPRESENTADO: RODRIGO SILVA E CASTRO DECISÃO Cuida-se de notícia crime com requerimento de medidas cautelares diversa da prisão em que RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA que informa que está sendo ameaçado por RODRIGO SILVA E CASTRO.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento das medidas. É o relato necessário.
DECIDO.
A concessão de medida cautelar, diversa da prisão, exige a presença dos fundamentos da fumus boni iuris e periculum in mora, demonstrando-se pelos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como pena necessidade de medida a fim de evitar a reiteração delitiva ou garantir a aplicação da pena.
De acordo com o que preceitua o artigo 282 do CPP: “As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.” As provas carreadas aos autos conferem materialidade delitiva e indícios de autoria, no que diz respeito supostas ameaças perpetradas pelo suposto autor do fato.
São diversos os áudios carreados aos autos com mensagens de cunho ameaçador.
Por outro lado, as medidas requeridas apresentam-se adequadas, ao menos quanto à distância do requerente e de sua família, aqui compreendida a sua residência.
Entretanto, no que tange à obras em que o representante trabalha, tal como afirmado pelo Ministério Público, há necessidade de mais informações.
Assim, por ora, deferido parcialmente o pedido para aplicar ao requerido RODRIGO SILVA E CASTRO as seguintes medidas: 1.
Proibição de aproximação de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA e de sua família, fixando como distância mínima 300 metros, sob pena de aplicação de multa de R$ 1000,00 por descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência; 2.
Proibição de aproximação da residência de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA, ficando como distância mínima 300metros, sob pena de aplicação de multa de R$ 1000,00 por descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência; Intime-se RODRIGO SILVA E CASTRO das medidas ora deferidas.
Intime-se, também, RODRIGO DE MELO ROMULADO DA SILVA para que informe local de trabalho e de estudo da esposa e dos filhos, a fim de possa lhe ser garantida segurança integral contra eventual concretização da promessa de mal e injusta. .
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DE MELO ROMUALDO DA SILVA - CPF: *46.***.*89-06 (REPRESENTANTE)
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11/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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