TJDFT - 0708049-23.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:46
Homologada a Transação
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25/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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25/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708049-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO LEONARDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a cessar as cobranças e a retirar a anotação da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se a dívida é realmente devida ou não, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que dívida supostamente indevida venceu há aproximadamente cinco meses, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 11 de outubro de 2024, 15:13:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708049-23.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMULO LEONARDO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração devidamente assinada.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 13:51:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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