TJDFT - 0708046-68.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:43
Outras decisões
-
03/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras decisões
-
26/02/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
-
09/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708046-68.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial, sendo que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
No caso dos autos, a parte autora apresenta um comprovante emitido em dezembro de 2023, o que não se mostra suficiente e adequado para comprovar que reside nesta circunscrição, especialmente ao se considerar que é representada por advogado de outro estado e que não há nenhum outro elemento capaz de confirmar a informação do domicílio.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 14:16:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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25/09/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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