TJDFT - 0720325-83.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DAVISON NATHAN ORNELAS SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:03
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:12
Homologada a Transação
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22/01/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:40
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (AUTOR).
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16/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720325-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 REU: DAVISON NATHAN ORNELAS SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sendo o da parte autora no Guará e o do requerido, no Guará, o que sugere a escolha aleatória do foro, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Consigno que não há, nos autos, nenhuma justificativa plausível para a escolha do foro de Águas Claras.
Contudo, as informações trazidas na própria petição inicial e no documento de ID 212209062 indicam que o demandante reside na Circunscrição Judiciária de Brasília, e não em Águas Claras.
Conforme consolidado na jurisprudência pátria, não é possível a escolha do juízo de forma absolutamente aleatória, mesmo nas hipóteses em que há relação de consumo entre as partes, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:59
Declarada incompetência
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02/10/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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