TJDFT - 0712672-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 20:27
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS CAMPOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:48
Juntada de consulta renajud
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712672-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
REU: S.
D.
J.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: S.
D.
J.
C.
Endereço: Quadra 7, 89, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-070 Bem objeto da ação: - marca HYUNDAI, modelo HB20 SENSE 1.0 FLEX, ano fabricação 2021, chassi 9BHCN51AANP220898, placa REN7H49, cor BRANCA e renavam nº *12.***.*51-87.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 10 de outubro de 2024, 09:44:09.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212281867 Petição Inicial Petição Inicial 24092512012999700000193640225 212281868 INICIAL - S.
D.
J.
C.
Petição 24092512013008800000193640226 212281869 1 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-1-6 Procuração/Substabelecimento 24092512013061500000193640227 212281870 1.2 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-7-12 Procuração/Substabelecimento 24092512013130100000193640228 212281871 1.3 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-13-16 Procuração/Substabelecimento 24092512013174400000193640229 212281872 1.4 Procuração Pública - venc Agosto 2024_rotated-17-22 Procuração/Substabelecimento 24092512013216300000193640230 212281873 2 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração/Substabelecimento 24092512013264900000193640231 212281874 3 SUBSTABELECIMENTO - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DEZEMBRO 2023.
Procuração/Substabelecimento 24092512013323700000193640232 212281875 4.
Ata RCA_14.12.2021_REGISTRADA_eleição Atos constitutivos 24092512013357600000193640233 212281876 5.
Estatuto Social 4 com ata Atos constitutivos 24092512013395700000193640234 212281878 6.
HYUNDAI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Instrumento particular de quinta alteração ao contrato social Atos constitutivos 24092512013444300000193641586 212281879 7 Decisão Liminar - STF - Notificação Anexo 24092512013483900000193641587 212281880 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 24092512013537500000193641588 212281881 CONTRATO - S.
D.
J.
C.
Contrato 24092512013574600000193641589 212281882 PLANILHA - S.
D.
J.
C.
Outros Documentos 24092512013616300000193641590 212281883 NOTIFICAÇÃO - S.
D.
J.
C.
Outros Documentos 24092512013650200000193641591 212281884 DETRAN - S.
D.
J.
C.
Outros Documentos 24092512013684000000193641592 212281885 CUSTAS - S.
D.
J.
C.
Comprovante de Pagamento de Custas 24092512013718000000193641593 212307693 Decisão Decisão 24092517164951100000193663231 212307693 Decisão Decisão 24092517164951100000193663231 -
10/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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