TJDFT - 0781326-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 17:28 Determinado o arquivamento 
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                                            29/10/2024 15:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            16/10/2024 23:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/10/2024 23:49 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 02:25 Publicado Sentença em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781326-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO EXECUTADO: MARCIO ALVES RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Da impossibilidade de tramitação nos Juizados Especiais Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
 
 Verifica-se nestes autos que a parte executada detém domicílio em outra unidade da Federação (Cristalina/GO) e, ainda que as partes tenham elegido o foro de Brasília (foro do vendedor) para dirimir eventuais questões decorrentes do contrato, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência.
 
 Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo.
 
 Obviamente não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para alcançar as medidas necessárias e adequadas ao rito processual escolhido.
 
 Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
 
 CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. . 2.
 
 A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro.
 
 Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou.
 
 Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3.
 
 Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição.
 
 Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4.
 
 A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
 
 Consoante julgados deste Eg.
 
 TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
 
 Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103).
 
 Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade.
 
 Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6.
 
 A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
 
 Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
 
 Pág.: 186). 7.
 
 Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 8.
 
 Recurso do autor conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
 
 Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
 
 Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10.
 
 Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
 
 Pág.: 589/592) grifo nosso. “JUIZADO ESPECIAL.
 
 EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
 
 SEM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 INCOMPATIBILIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação, por si só, não justifica a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 13, §2º, e art. 18, inciso III, da Lei n. 9.099/95, todavia, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, em que o ato processual a ser praticado é de citação, penhora e avaliação, por oficial de justiça, a expedição de carta precatória se mostra um procedimento incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Art. 2º, inc II, da Lei 9.099/95), sobretudo ante a falta de indicação de bens penhoráveis do devedor. 2.
 
 Desse modo, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3.
 
 RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões 4.
 
 A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 CONHECIDO.
 
 IMPROVIDO.
 
 UNANIME.” (Acórdão 1324837, Relator: Soníria Rocha Campos D´assunção, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
 
 Pág.: não cadastrada) grifo nosso.
 
 Ressalto, mais uma vez, que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo cabível (Varas Cíveis), onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
 
 Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso II, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela LJE ou seu prosseguimento, após a conciliação.
 
 Logo, sabido que o reconhecimento da incompetência nos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, segundo determina o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Do dispositivo Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
 
 Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
 
 Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
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                                            30/09/2024 19:37 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 19:37 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/09/2024 16:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES 
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                                            12/09/2024 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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