TJDFT - 0706052-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:22
Deferido o pedido de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO - CPF: *96.***.*00-97 (AUTOR).
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2025 07:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 13:42
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WALLYSON DO NASCIMENTO GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706052-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO REU: WALLYSON DO NASCIMENTO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a parte ré embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706052-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO REU: WALLYSON DO NASCIMENTO GONCALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte requerida.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 1 de julho de 2024 13:27:25.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
01/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:09
Indeferido o pedido de WALLYSON DO NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *32.***.*60-58 (REU)
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13/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:10
Outras decisões
-
03/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de WALLYSON DO NASCIMENTO GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:44
Expedição de Edital.
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01/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:32
Outras decisões
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706052-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO REU: WALLYSON DO NASCIMENTO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à tentativa de citação do RÉU nos endereços localizados nos sistemas conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada para dar andamento ao feito, requerendo citação por edital, se assim entender.
Esclareço que houve diligencia em todos os endereços encontrados nos órgãos conveniados, todas infrutíferas.
Gama/DF, 18 de janeiro de 2024 17:00:20.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
18/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706052-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO REU: WALLYSON DO NASCIMENTO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos extratos bancários apresentados pelo autor, concedo a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Saliento que a verificação da gratuidade da justiça deve ser auferida incidentalmente, ou seja, não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO - CPF: *96.***.*00-97 (AUTOR).
-
02/08/2023 09:17
Outras decisões
-
20/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DE CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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