TJDFT - 0785727-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
16/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
16/11/2024 11:54
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785727-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J SETE EMBALAGENS E CONFECCAO LTDA EXECUTADO: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, apta a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível, ou o ato de deferimento pelo Ministério da Justiça quanto à sua qualificação como OSCIP (Lei 9.790/00, art. 6º e Portaria 361/99 do MJ, e Decreto 3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).
Cabe ressaltar, ainda, que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise das ME´s e EPP´s para figurar no polo ativo da ação.
Ademais, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14), e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ainda, a petição inicial está instruída com documentos escritos que não gozam de força executiva, vez que as notas fiscais e os boletos bancários anexados ao processo não se adequam a nenhuma das espécies de títulos executivos.
A propósito, confira-se o seguinte aresto do TJDFT: "TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
DUPLICATA VIRTUAL.
ACEITE VIRTUAL.
BOLETO BANCÁRIO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 586, DO CPC) DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.O aceite virtual somente se verifica quando se aparelha à duplicata os documentos comprobatórios do preenchimento de todos os requisitos do inc.
II do art. 15 da Lei nº 5.474/1968. 2.Somente se empresta eficácia de título executivo extrajudicial ao boleto bancário quando: (a) for representativo de Duplicata - na forma do art. 7º, §2º, da Lei das Duplicatas - e vier acompanhado: (b) do instrumento de protesto, (c) notas fiscais e (d) comprovante de entregas de mercadoria. 3.A simples assinatura em um boleto bancário indicador de nota fiscal em cobrança não caracteriza o aceite que só pode ser dado no próprio título. 4.Ao embutir encargos sobre o valor da fatura, a Recorrente descaracterizou o título causal que erroneamente emitiu. 5.Tendo em vista que os títulos que embasam a ação executiva não satisfazem os requisitos do art. 580 do CPC, negou-se provimento ao apelo." (Acórdão n.678429, 20120610120323APC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013.
Pág.: 62).
Assim, instrua-se a petição inicial com o título executivo nela mencionado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747774-10.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Karita Cavalcante da Silveira
Advogado: Leandro Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:20
Processo nº 0747774-10.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Karita Cavalcante da Silveira
Advogado: Leandro Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:58
Processo nº 0731358-35.2021.8.07.0001
Carlos Alberto Magnino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2021 11:00
Processo nº 0731358-35.2021.8.07.0001
Carlos Alberto Magnino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandro Anilton Maia Nonato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 16:00
Processo nº 0731358-35.2021.8.07.0001
Carlos Alberto Magnino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandro Anilton Maia Nonato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:49