TJDFT - 0701097-62.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONEIDE PEREIRA BISPO em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVISÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRENTE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
VÁLIDAS.
TEMAS. 618, 619, 620, 621 E 958, STF.
PRÉ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE MORA.
POSSIBILDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5º, caput da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 expressamente permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
O STJ firmou, no REsp nº 973.827/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas nº 246 e 247), o entendimento de que é permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, bastando que haja previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2.1.
Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3.
A Cédula de Crédito Bancário em análise informa a taxa de juros anual superior a doze vezes da taxa mensal, restando caracterizada justamente a previsão contratual de capitalização de juros, sem que exista qualquer irregularidade. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 4.1.
O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa à época a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4.2.
Incabível a alteração dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, pois não demonstrada nenhuma abusividade. 5.
Aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os Temas 618, 619, 620, 621 e 958, ao caso apresentado, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato e de Avaliação de Bem, já que, quanto à esta, restou demonstrada que a avaliação foi devidamente realizada, não estando comprovada onerosidade excessiva. 6.
Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Realizado o lançamento do tributo, restará constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. 6.1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 621), firmou tese no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7. É regular a previsão de responsabilidade do consumidor pelas despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, bem como de vencimento antecipado da dívida, tendo em vista que a Lei nº 10.931/2004, nos termos de seu art. 28, §1º, incisos III e IV, autorizam expressamente a prática. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
18/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de LEONEIDE PEREIRA BISPO - CPF: *97.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702792-42.2022.8.07.0001
Hearle Vieira Calvao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 13:24
Processo nº 0724768-40.2024.8.07.0000
Paulo Roberto Almeida
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Leonardo Lauro Procopio Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 08:00
Processo nº 0724768-40.2024.8.07.0000
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Paulo Roberto Almeida
Advogado: Leonardo Lauro Procopio Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:37
Processo nº 0702792-42.2022.8.07.0001
Hearle Vieira Calvao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 08:01
Processo nº 0702792-42.2022.8.07.0001
Hearle Vieira Calvao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:49