TJDFT - 0740273-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:00
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DARLENE FERREIRA SANTOS ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:06
Expedição de Petição.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740273-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE FERREIRA SANTOS ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 07:27:36. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DARLENE FERREIRA SANTOS ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740273-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE FERREIRA SANTOS ALMEIDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DARLENE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Condenar a requerida na obrigação de fazer referente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, referente aos contratos de empréstimo nº 2023648232” A ré ofereceu contestação (ID 204098893), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possui empréstimo junto ao banco réu com autorização de desconto das parcelas por meio de débito lançado na conta da parte autora.
Não obstante, apesar de a requerente ter revogado a autorização de desconto direto em sua conta bancária, a empresa requerida teria mantido os referidos descontos.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque a autora logrou êxito em demonstrar que teria notificado o banco réu acerca da revogação da autorização para realização de débito em conta.
Assim, se a consumidora exerceu o direito assegurado na resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020 do Banco Central, deveria o banco ter realizado a cobrança por outro meio.
Deste modo, deve o banco réu se abster de realizar novas cobranças relativas ao empréstimo de forma direta na conta bancária da consumidora, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a se abster de realizar novas cobranças relativas às parcelas do contrato de empréstimo nº 2023648232 de forma direta na conta bancária da consumidora, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:59
Outras decisões
-
08/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:06
Outras decisões
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 14:03
Juntada de Petição de memoriais
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16/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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