TJDFT - 0716580-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIANTE.
ALUGUÉIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 2020 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, evidencia-se o entrave existente entre os herdeiros acerca da divisão dos bens que compõem o espólio e principalmente quanto à administração dos aluguéis recebidos em razão dos imóveis deixados pelo inventariado. 2.
A agravante não foi capaz de comprovar, de forma patente, a alegação de que o depósito judicial dos valores relativos aos aluguéis dos imóveis que compõem o inventário, determinado pela decisão agravada, impedirá a manutenção própria, afetando sua dignidade. 3.
Observando que tanto a ação de incidente de remoção de inventariante que tramita sob nº 0708304-69.2023.8.07.0001, quanto a ação de exigir contas de nº 0707754-74.2023.8.07.0001, ainda estão em tramitação, sem decisão definitiva, verifica-se o entrave existente entre os herdeiros e a necessidade de cautela em relação ao recebimento dos valores em discussão. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
27/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de TANIA MARIA DE VASCONCELLOS E VASCONCELOS - CPF: *63.***.*88-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANCIO IRENE DE VASCONCELOS em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS DE VASCONCELOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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