TJDFT - 0003005-33.2015.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003005-33.2015.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.
EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada a dar andamento ao feito, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO.
De acordo com o art. 524, VII, do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual do cumprimento de sentença, cabendo ao exequente o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do executado, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 524, VII, do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pelo executado.
Sem honorários, em razão do princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
10/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:04
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:25
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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15/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:29
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:53
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:12
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:44
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 20:58
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:02
Deferido o pedido de FLAVIO DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*65-34 (EXECUTADO).
-
17/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
28/10/2023 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:47
Deferido o pedido de FLAVIO DA SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*65-34 (EXECUTADO) e HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:51
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:46
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 10:23
Recebidos os autos
-
19/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 10:23
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:13
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 19:12
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 12:46
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2019 05:37
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 10:12
Recebidos os autos
-
15/11/2019 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/11/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 12:54
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:06
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:01
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/10/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 06:11
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA SOUSA em 20/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2019 10:25
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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