TJDFT - 0740435-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0740435-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa de MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA objetivando o relaxamento ou a revogação da cautela prisional sob a tese de excesso de prazo.
Aduziu, em síntese, que o requerente se encontra preso há 353 dias sem o encerramento da instrução, bem como em violação ao prazo da revisão nonagesimal.
Sustentou, ainda, que o requerente possui residência fixa e trabalho lícito.
Por fim, rogou a concessão de prisão domiciliar humanitária para os fins de cuidados da prole.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente à pretensão.
Pontuou que a instrução sobrou encerrada, bem como que estão presentes os pressupostos e requisitos para o decreto prisional.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
A pretensão, no mérito, não deve prosperar.
Isso porque, embora a Defesa do requerente esteja certa ao sustentar que houve reforma do julgado, com determinação de retorno dos autos à primeira instância a fim de receber novo julgamento, não corresponde à realidade processual a afirmação de que a instrução não foi encerrada.
Primeiro, me parece importante observar os limites do acórdão, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para anular os atos processuais a partir da juntada do Laudo 53.2010/2024, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que outra sentença seja proferida após manifestação das partes sobre o referido laudo.” Ou seja, os limites da determinação são muito claros, retornar os autos à vara de origem para prolação de outra sentença, após manifestação das partes sobre o laudo, juntado aos autos durante o momento em que já estavam conclusos para sentença.
Segundo, fixado esse ponto de partida, não existe espaço para nova instrução, mas apenas para garantir às partes processuais o contraditório sobre o laudo juntado ao processo, com imediata prolação de nova sentença de mérito após o regular contraditório.
Nesse ponto, inclusive, já houve despacho desta unidade judiciária, publicado em 1º de outubro de 2024, abrindo vistas às partes para cumprir o contraditório.
Terceiro, a instrução sobrou encerrada e isto ressai de uma clareza solar quando analisamos a ata de audiência, cujo trecho que importa à presente análise segue adiante transcrito: “Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
A pedido do acusado, OFICIE-SE à VEP a fim de que seja avaliada a possibilidade de atendimento psicológico ao acusado, que alegou estar com quadro de depressão.
DEFIRO os pedidos das partes.
INTIME-SE a Polícia Civil do Distrito Federal, via sistema, requisitando a juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, do laudo de quebra de sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) e do Laudo de Exame de Substância definitivo.
Noutro giro, permito às partes a apresentação de alegações finais por memoriais.
Desta feita, após a juntada dos laudos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença”” Quarto, o segundo grau de jurisdição, ao determinar a baixa dos autos para prolação de nova sentença, até podia fazê-lo, mas deixou de revogar a prisão cautelar do requerente, deixando de apontar qualquer ilegalidade ou irregularidade na custódia cautelar.
Quinto, a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição se deu no próprio interesse da Defesa, bem como a previsão da revisão nonagesimal não induz automática ilegalidade capaz de determinar o relaxamento ou a revogação da cautela prisional.
Ou seja, sob o aspecto da legalidade da cautela prisional, com a devida vênia da diligente Defesa, não há como visualizar mácula ou ofensa capaz de determinar a necessidade do pretendido relaxamento, especialmente quando se observa que não existe um alongamento injustificado do prazo.
Ora, a instrução criminal sobrou encerrada em aproximados 03 (três) meses e a sentença de primeiro grau foi publicada em menos de 06 (seis) meses da data dos fatos processados.
O recurso de apelação também foi julgado dentro de prazo razoável e mesmo considerando a necessidade de prolação de nova sentença não é possível visualizar um alongamento injustificado do prazo.
O que eiva de ilegalidade a prisão, na verdade, é o excesso ou alongamento INJUSTIFICADO do prazo, que, com a devida vênia, não me parece a hipótese dos autos.
De mais a mais, reitero, dos supostos delitos, o tráfico é apenado com reclusão superior a quatro anos.
Além disso, com a oferta e recebimento da denúncia, se parte da premissa da presença da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria.
Já sobre a necessidade da cautela prisional, observo que persiste escorada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto além de outras passagens criminais, o requerente já ostenta sentença penal condenatória irrecorrível, inclusive por tráfico, apta a configurar maus antecedentes específico, circunstâncias capazes de sugerir que sua liberdade constitui risco às garantias legalmente previstas.
Por fim, sobre o pedido de prisão domiciliar humanitária, para além da extrema excepcionalidade da medida, de rigor observar que se trata de providência prevista para aquele que seja a única pessoa capaz de prover os cuidados da criança ou pessoa com necessidades especiais, o que não me parece ter sobrado provado nos autos.
Assim, sem embargo de compreender as dificuldades que a prole do requerente esteja experimentado em função da segregação corporal, não há cenário para concessão de prisão domiciliar.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO os pedidos e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente.
Operada a preclusão, traslade-se cópia deste processo aos autos da correspondente ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:36
Mantida a prisão preventida
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02/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de MATHEUS TEIXEIRA ALMEIDA - CPF: *45.***.*07-55 (ACUSADO)
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02/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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