TJDFT - 0705514-45.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705514-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BEATRIZ SANTOS FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
12/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:56
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2025 17:04
Juntada de consulta sisbajud
-
28/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:02
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705514-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: BEATRIZ SANTOS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 16:06:32. -
24/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:39
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729241-69.2024.8.07.0000
Romero Pinto Pedrosa
Michele Felix Saldanha Andrade
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:30
Processo nº 0707814-71.2024.8.07.0014
Paulo Vitor Maia de Alarcao
Stb Travel Shop Agencia de Viagens e Tur...
Advogado: Erasmo Heitor Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 19:19
Processo nº 0704552-49.2024.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Silvana Oliveira da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 21:53
Processo nº 0704552-49.2024.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Silvana Oliveira da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:22
Processo nº 0724233-14.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Jose Augusto Ferreira de Oliveira
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:27