TJDFT - 0700922-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
14/09/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 23:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça é de que a utilização de critérios de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais somente é permitido de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral e inestimável ou irrisório o valor da causa.
Nesse passo, o art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade.
Contudo, a utilização de tal critério somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da condenação for muito baixo, devendo ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
Constatando-se que a estipulação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação resulta em montante irrisório, mostra-se adequado majorá-la.
No presente caso, contudo, entendo que o valor da condenação, ou seja, R$ 3.273,20, não se mostra irrisório.
Nesse passo, com a devida vênia ao MM.
Juiz sentenciante e com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte ré.I. -
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$3.273,20 (três mil, duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária, pelos índices oficiais, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 28/12/2022 (data da última atualização), bem como os valores condominiais vencidos no decorrer do processo e documentadamente comprovados nos autos, a serem devidamente atualizados, pelos índices oficiais, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$9.137,00 (nove mil, cento e trinta e sete reais) – 25 URH, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, tendo em vista o baixo valor da condenação.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça outrora deferida à parte requerida, id 160812266, suspendo a exigibilidade da obrigação processual por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente. -
01/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELIA ALEXANDRE MARTINS BRITO - CPF: *51.***.*40-63 (REU).
-
31/05/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/05/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 22/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:17
Outras decisões
-
02/03/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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