TJDFT - 0741244-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 19:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Edital
20ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 04/06/2025 A 11/06/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0734015-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Terceiros interessados Processo 0711556-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ANA CORDEIRO VASCO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO - DF41350-AALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA - DF32690-A Polo Passivo FLAVIA CRISTINA REIS SULZ GONSALVES Advogado(s) - Polo Passivo NELCE MEIRE FERREIRA MENDES - DF64160-AJAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO - DF27006-A Terceiros interessados Processo 0707480-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Passivo ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-ACAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824-A Terceiros interessados Processo 0712227-54.2024.8.07.0006 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S.
A.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FERREIRA DOS REIS - DF77957 Polo Passivo R.
S.
P.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709524-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MARILDA MARIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703143-41.2024.8.07.0002 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo JOSE OTACILIO XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712051-72.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo U.
N. -.
C.
C.Q.
A.
D.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo M.
E.
G.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718487-47.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA DIAS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139-A Polo Passivo VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES - DF62715-AGABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-AANA LUISA DIAS DURAES - DF74531-A Terceiros interessados Processo 0736558-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ANDREIA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRASIL JOSE BRAGA - DF668-A Polo Passivo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0709490-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo THIAGO BORGES CAIXETA Advogado(s) - Polo Ativo EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPEMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A.DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701339-48.2018.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SELMA COSME DA SILVACLAYTON FELICIANO ROLIMGREYTON FELICIANO ROLIMCLESIOMAR FELICIANO RODRIGUESGREYTO FELICIANO ROLIMESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223-A Terceiros interessados LUCIANO FRANCIOLE DOS SANTOSRUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRAGRAZIELLE CAIXETA DA SILVAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIORNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR Processo 0700404-64.2021.8.07.0014 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CARLOS ALBERTO PEREIRA GODOI Advogado(s) - Polo Ativo KLEBER OGAWA DOS SANTOS - SP268432-A Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VICTOR SALLES CORREA - SP385090MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-ALUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-ARENAN GUERRERO CARMINATTI - SP529628 Terceiros interessados Processo 0716276-05.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A Advogado(s) - Polo Ativo KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-ALUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706922-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO ROCHA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706075-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TATIANE DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706580-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINARA SILVA DE DEUS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724690-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF45053-A Polo Passivo LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068-AELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ5157500-A Terceiros interessados CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO Processo 0707075-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZWEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados Processo 0704431-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 Polo Passivo CHARLES DIAS FERREIRAUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706674-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUCIA MARIA RODRIGUES NEROSKYRESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP Advogado(s) - Polo Passivo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0704020-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo J.
G.
B.
D.
J.T.
J.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo AELSON ROCHA SARAIVA - DF26980-A Polo Passivo F.
R.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA BRITO BAGANO DE LIMA - DF57453-ACYNTHIA HELENA DE MOURA - DF35509-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703840-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DARLI FERNANDES DA SILVAANTONIA FRANCA DE SOUSAJOAQUINA ALVES DOS SANTOSVALQUIRIA ALVES DAS NEVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
15/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
RE Nº 1.491.414.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 792/STF.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a conversão do precatório expedido em RPV, em atendimento ao decidido pelo STF no RE nº 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, relacionada à majoração para 20 (vinte) salários-mínimos do teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de condenação judicial contra o Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a possibilidade de conversão de precatório já expedido em RPV, considerando a decisão do STF no RE nº 1.491.414 e no Tema 792/STF.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no RE nº 1.491.414, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, reafirmando que a majoração do teto para a expedição de RPV não viola o entendimento consolidado no Tema 792/STF, que se aplica apenas à redução de valores. 4.
A jurisprudência consolidada pelo STF reconhece a natureza mista (material e processual) das normas que tratam de RPVs, permitindo sua aplicação imediata a processos em curso, mesmo com sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência da lei. 5.
Na hipótese dos autos, o crédito em execução é inferior ao limite de 20 salários-mínimos fixado pela Lei Distrital nº 6.618/20, sendo cabível a conversão do precatório expedido em RPV, pois o pagamento foi ordenado já sob a vigência da referida lei, mas sem observar a sua eficácia, não havendo se falar em violação ao princípio da segurança jurídica nem em existência de ato jurídico perfeito que apenas pode ser desfeito por meio de ação rescisória.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o limite das RPVs para 20 salários-mínimos, aplica-se imediatamente a processos em curso, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença executada, sendo que o Tema 792/STF não impede a aplicação citada lei em casos de majoração do limite das RPVs.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 995.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 01-07-2024; STF, RE nº 587.982, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27-03-2019; TJDFT, Acórdão 1918630, 07261506820248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. -
05/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 07:50
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741244-56.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO 1.
M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 207409280, autos originários) integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 209834348, autos originários) que, no cumprimento de sentença proposto contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e OUTRO, indeferiu a expedição de requisição de pequeno valor pelo teto de 20 salários mínimos, nos seguintes termos: “I - Nada a prover quanto ao pedido de ID 205759081, visto que preclusa a matéria, a qual foi, inclusive, objeto de agravo de instrumento não provido ao ID 205759081.
II - Ademais, a título de esclarecimento, insta salientar que o título executivo judicial que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi consolidado em 27 de setembro de 2018 momento do trânsito em julgado da ação coletiva (ID 34532594 – pg. 74).
III - Diante desse cenário, observa-se que o referido trânsito em julgado ocorreu antes da publicação da lei distrital supramencionada, ou seja, em 19/06/2020.
Dessa forma, demonstra-se incabível a aplicação da nova lei sobre título consolidado anteriormente à existência da nova disposição normativa, visto que a previsão de novo teto de RPV não retroage para incidir em situações já estabilizadas.
IV - Assim, aguarde-se o prazo para pagamento do RPV de ID 202037711.” (id. 20740928, negrito no original) “I - EXEQUENTE interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 207409280, que não deu provimento ao pedido de expedição de RPV com teto de 20 salários mínimos.
Alega, a embargante, que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a decisão proferida no RE 1.414.943 produz eficácia erga omnes e efeito vinculante.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Conforme destacado pela própria embargante com jurisprudência por esta juntada (ID 208500476, página 05), o novo limite de RPV determinado pela Lei Distrital 6.618 abarca apenas aos títulos executivos judiciais transitados em julgado após a publicação da referida Lei.
Senão, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Assim sendo, não há que se falar em omissão da decisão combatida, mas mera irresignação, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão da matéria.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Fica advertida a parte, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma.
V – Intime-se a Parte Autora da presente.
VI – Prossiga-se na forma da decisão de ID 207409280.” (id. 209834348). 2.
O agravante-exequente defende que a Lei Distrital 6.618/2020 possui natureza processual, portanto, deve ser aplicada imediatamente às demandas em curso, art. 14 do CPC.
Assevera que a aplicação imediata não implica em violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, arts. 5º, inc.
XXXVI, da CF e 6º da LINDB. 3.
Argumenta que o art. 100, §§ 3º e 4º, da CF permite a expedição de RPV e autoriza a criação de leis próprias para o teto, respeitando os limites indicados. 4.
Salienta que a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 foi reconhecida neste ano pelo STJ no mandado de segurança nº 71.141, ocasião em que assentou que a elevação do teto para expedição de RPV não interfere nas prerrogativas do Governador do DF para propositura de leis orçamentárias. 5.
Sustenta a inaplicabilidade do Tema 792/STF, uma vez que considerou inaplicável a redução do teto para expedição de RPV e, na demanda, a Lei Distrital 6.618/2020 aumentou de 10 para 20 salários mínimos o teto da RPV.
Acrescenta que o STF, em ambas as Turmas, tem decidido acerca da inaplicabilidade do Tema 792 nas hipóteses em que a lei nova majora o teto da expedição de requisição de pequeno valor, e, portanto, deve ser aplicada imediatamente nos processos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, art. 5º, caput e inc.
XXXVI, da CF. 6.
Pede a concessão de efeito suspensivo “para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos” (64535209, pág. 18) e, no mérito, a confirmação da medida, com o reconhecimento da aplicabilidade da Lei Distrital 6.618/2020 e deferir o pedido de expedição da competente RPV segundo o teto de 20 salários mínimos. 7.
Preparo (id. 64547593). 8. É o relatório.
Decido. 9.
Para concessão do efeito suspensivo, devem ficar comprovados, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. 10.
A fase de cumprimento originária tem por objeto a r. sentença proferida em 10/5/2016 na ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - Sindireta/DF (processo nº 2015.01.1.125134-3), relativa à diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2/2/2004 a janeiro/2009, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/9/2018 (id. 34532594, pág. 74). 11.
A Lei Distrital 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei Distrital 3.624/2005, que define a obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF, e aumentou o limite de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos por credor. 12.
Registre-se que a Lei Distrital 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000.
No entanto, o Tribunal Pleno do STF, na sessão virtual de 21/6/2024 a 28/6/2024, deu provimento ao RE 1.491.414/DF, Relatoria do em.
Ministro Flávio Dino, para declarar a constitucionalidade da referida norma, em acórdão com a seguinte ementa: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Decisão O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do Relator.” 13.
Acrescente-se que, do acórdão supracitado, foram opostos embargos de declaração em 7/8/2024, ainda não julgados. 14.
Sobre a controvérsia, o STF no julgamento com repercussão geral do Tema 792 (RE 729.107/DF), em 8/6/2020, firmou entendimento de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Assim, a expedição de requisição de pequeno valor deve observar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença. 15.
Ainda que a alteração legislativa seja mais benéfica para os credores, ampliando o limite para 20 salários mínimos, impõe-se observar o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante, com evidente intuito de conferir maior segurança às relações jurídicas, fixando como parâmetro o momento em que houve a constituição definitiva do crédito, ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória. 16.
Desse modo, a Lei Distrital 6.618/2020, que elevou para 20 salários mínimos o limite para pagamento de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública do Distrito Federal, possui natureza de direito material e processual, por isso não se aplica aos créditos constituídos antes da sua vigência, consoante tese jurídica firmada no Tema 792/STF. 17.
Logo, não está evidenciada a probabilidade do direito. 18.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. 19.
Intimem-se os agravados-executados para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. 20.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 21.
Publique-se.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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