TJDFT - 0719248-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:33
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSTULANTE.
SERVIDORA PÚBLICA LOCAL.
INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL.
VENCIMENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º).
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO RECURSO OU DA AÇÃO PRINCIPAL ATÉ O JULGALMENTO DA AÇÃO MOVIDA PELO AGRAVADO.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO E AINDA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões traduzem o instrumento legal, de ordem processual, cuja finalidade é refutar, contrariar ou combater as razões do recurso formulado pela parte contrária, devendo, por esse motivo, serem alinhavadas em conformação com o objeto do recurso e da matéria submetida a reexame, não sobejando possível que, em ambiente de agravo de instrumento, sejam manejadas com o escopo de elastecer o objeto da pretensão reformatória e provocar a atuação do órgão recursal sobre matéria estranha ao recurso e ainda não formulada e resolvida pelo juízo a quo. 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3.
A servidora pública local que aufere rendimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 4.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
04/10/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de PATRICIA SOARES DE SOUSA - CPF: *95.***.*22-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 12:49
Juntada de pauta de julgamento
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/05/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/05/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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