TJDFT - 0720949-35.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO AQUINO PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONSUMIDOR NÃO INFORMADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor os danos materiais e morais, nos valores de R$4.365,64 e R$4.000,00, respectivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) cabimento do efeito suspensivo ao presente recurso; (ii) falha na prestação do serviço da ré/recorrente; (iii) dever de indenizar; (iv) direito do autor à indenização; e (v) adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), segundo o qual foi reconhecida a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Nesse sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
O autor foi surpreendido com o cancelamento do voo operado pela ré, trecho Quebec (Canadá) - Brasília (Brasil), previsto para o dia 06/08/2024, após o embarque e quando já estava no interior da aeronave.
A empresa transportadora não promoveu a reacomodação em outro voo e o autor suportou os custos de outra passagem aérea, além do atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao seu destino. 6.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 7.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitar o dano ou a impossibilidade de adoção de tais medidas. 8.
O conjunto probatório não comprovou que o autor foi previamente informado do cancelamento do voo contratado, e tampouco demonstrou que a transportadora ofereceu alternativas viáveis e satisfatórias para o integral cumprimento do contrato.
Ao contrário, a transportadora deixou de reacomodar o autor em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade (art. 28, § 1º, da Resolução da ANAC nº 400/2016), devendo reparar os danos causados ao passageiro. 9.
No tocante ao dano material, o prejuízo foi satisfatoriamente comprovado, no valor de R$4.365,64, de forma que o direito ao reembolso deve ser assegurado, na forma determinada na sentença. 10.
Outrossim, o inadimplemento contratual da ré extrapolou o âmbito obrigacional, frustrou legítima expectativa do autor e, vulnerando atributos pessoais, gerou danos morais passíveis de indenização.
No tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais), configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa transportadora.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 5.919/2006, art. 19; CC, 944, CPC.
Art. 373, II, ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 28, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1351624, Rel.
ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, j. 28/6/2021. -
19/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:36
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/02/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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