TJDFT - 0742106-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:09
Outras decisões
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29/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742106-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAIXETA DE ANDRADE REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o prazo assinalado na certidão de ID 220150213 transcorreu sem a manifestação da requerente.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 12:51:35.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:29
Outras decisões
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05/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:32
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIANA CAIXETA DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742106-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAIXETA DE ANDRADE REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos documentos juntados com a petição de ID 214181381, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Depreende-se das declarações de imposto de renda juntadas aos autos que a autora possui quotas de sociedade empresária, bens móveis e imóveis e recursos financeiros em aplicações financeiras, em valores que afastam o estado de hipossuficiência alegado.
O fato de ter ganhos variáveis em virtude da atuação como empresária não revela, por si só, comprometimento da sua capacidade financeira.
Ademais, não acompanhou o pedido de gratuidade de justiça comprovações de despesas a partir das quais se pudesse supor que, apesar dos ganhos constantes dos extratos bancários e declarações de IRPF, realmente não tem condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes.
Veja-se que embora o 98, § 3º, do NCPC, tenha presumido verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, essa presunção é relativa e tal dispositivo deve ser lido de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cuja interpretação mais abalizada permite ao Juiz, verificando as provas constantes dos autos, deferir ou não o pleito.
Venha o recolhimento das custas, em emenda, no prazo de 5 dias.
Vindo o recolhimento das custas, façam-se conclusos os autos para apreciação do pleito provisório.
Intime-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 21:15
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA CAIXETA DE ANDRADE - CPF: *76.***.*31-16 (AUTOR).
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14/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742106-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CAIXETA DE ANDRADE REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado ou comprovante de recebimento de valores, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:02:15.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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