TJDFT - 0709111-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709111-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELEIDE DAIANE DE JESUS SOARES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 235043324, e da parte RÉ, ID nº 234970411.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 8 de maio de 2025 21:04:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 20:55
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 33.334,00 [trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir da data do sinistro e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta das partes, na proporção de 80% pela requerida e de 20% pela requerente.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá a requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação e a requerente com 10% do valor do dano moral pleiteado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, ou enquanto perdurar a decisão provisória em sede de agravo de instrumento.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 04:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0709111-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELEIDE DAIANE DE JESUS SOARES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO Destinatário: Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO Endereço: Rua Marechal Lino de Morais, 691 QD 154 L 24, 691 QD 154 L 24, Cidade Jardim, GOIÂNIA - GO - CEP: 74413-140 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
30/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:57
Outras decisões
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27/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/09/2024 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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