TJDFT - 0719956-89.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:37
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JARDEL PIERRE CARLOS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A ação se refere à execução de título extrajudicial em face de devedor residente na comarca de Luziânia/GO, visando a cobrança constante de instrumento de Confissão de Dívida. 1.1.
A empresa exequente pretende a reforma da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o juízo é competente para julgamento da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Primeiramente, nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei nº 9.099/95), o que não se verifica no caso. 4.
Na hipótese em que o consumidor figura no polo passivo, o magistrado pode, de ofício, declinar sua competência, em observância ao entendimento do STJ, que reconheceu que nas relações de consumo a competência é absoluta, matéria de ordem pública. 4.1.
A jurisprudência daquela Corte é fundamentada na proteção do consumidor, considerado a parte vulnerável na relação de consumo (AgInt no AREsp 1449023/SP, AgInt no AREsp 1.337.742/DF). 5.
O consumidor é o executado da presente ação, reside em outro Estado da Federação e não há provas de que exerça sua profissão no Distrito Federal. 5.1.
Ainda, tratando-se de execução, o ajuizamento no domicílio do consumidor será benéfico ao credor, diante da incompatibilidade entre o rito dos Juizados e a expedição de carta precatória para eventuais atos expropriatórios.
Precedente: Acórdão 1660665.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020; AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019; TJDFT, Recurso Inominado 0750115-95.2022.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023. -
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/11/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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