TJDFT - 0709535-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:55
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicação
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709535-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: RICARDO MARTINS JUNIOR REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Em segundo lugar, a parte autora deve regularizar sua representação judicial.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
Por fim, retifique-se a autuação do feito, com atenção ao procedimento (comum cível) e assunto processual (obrigação de fazer).
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 14:07:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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