TJDFT - 0707979-60.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AZOLINO KICHEL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA AZOLINO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSO KICHEL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707979-60.2020.8.07.0014 RECORRENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL RECORRIDOS: NELSO KICHEL, MÔNICA PATRICIA AZOLINO, RAFAEL AZOLINO KICHEL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLUIÇÃO SONORA EM CONDOMÍNIO.
BARULHO DE CHAFARIZ.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE.
LESÕES AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
Caso em exame 1.
A ação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Conflito envolvendo a convivência em condomínio, no qual autores alegaram que o ruído do chafariz infantil lhes causa transtornos e danos à saúde, requerendo majoração da indenização por danos morais.
O réu sustenta que o barulho não é excessivo, que os autores tinham ciência prévia da futura construção do chafariz ao adquirirem o imóvel e que o desligamento prejudicaria o lazer coletivo. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se determinou o desligamento do chafariz em formato de cogumelo da piscina infantil e condenou o apelante-réu ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos apelantes-autores.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a configuração de poluição sonora como ato ilícito, sua relação com o dano moral, a adequação da indenização e o equilíbrio entre direitos individuais ao sossego e direitos coletivos ao lazer.
III.
Razões de decidir 4.
Comprovada por perícia audiométrica a emissão de ruídos acima dos limites legais e a relação causal com transtornos psíquicos nos autores, também demonstrados, está configurado o ato ilícito. 5.
Houve violação do direito ao sossego, à paz e à saúde mental a qual enseja reparação aos direitos de personalidades atingidos em razão da demora em cessar o incômodo, em cumprir a decisão judicial e à conduta da administração do condomínio e dos atos de repúdio de alguns moradores que agravaram o quadro.
O interesse coletivo ao lazer não justifica a manutenção de uma situação de poluição sonora ilegal.
IV.
Dispositivo 6.
Recursos conhecidos.
Apelação dos autores parcialmente provida.
Apelação do réu desprovida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 944 do Código Civil, pleiteando a redução da indenização fixada a título de dano moral, a fim de que seja aplicada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Também não deve prosseguir o apelo especial no tocante à suposta ofensa ao artigo 944 do CCB.
Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da (...) proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais (...), demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.784.320/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL AZOLINO KICHEL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA AZOLINO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSO KICHEL em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:54
Conhecido o recurso de NELSO KICHEL - CPF: *23.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 06:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:02
Deferido o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (APELADO)
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05/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/04/2025 06:26
Recebidos os autos
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12/04/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:43
Processo Reativado
-
01/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL AZOLINO KICHEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA AZOLINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NELSO KICHEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL AZOLINO KICHEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA AZOLINO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NELSO KICHEL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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17/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de MONICA PATRICIA AZOLINO - CPF: *44.***.*83-00 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
12/02/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Petição.
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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04/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/11/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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