TJDFT - 0731203-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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16/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731203-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE ALCANTARA BEZERRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n.° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula a modificação de ato jurídico (cédula de crédito bancário no valor de R$ 273.236,16 — ID. 213739551).
Foi dado à causa o valor de R$ 2.846,21.
Porém, no caso de modificação contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, conforme artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (Acórdão 1274617, 07613385020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, o valor da causa deve ser retificado para o valor do contrato de R$ 273.236,16.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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