TJDFT - 0721479-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETE ELIAS CAMPOS NUNES em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS VIP BUFFET E DECORACAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIZABETE ELIAS CAMPOS NUNES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721479-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ELIAS CAMPOS NUNES REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME, SALAO DE FESTAS VIP BUFFET E DECORACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Elizabete Elias Campos Nunes em face de Rosilene França de Oliveira de Mendonça, Rosilene França de Oliveira de Mendonça – ME, e Salão de Festas VIP Buffet e Decoração LTDA, todos qualificados nos autos.
A autora narra que, em 2022, foi convencida por seu irmão a investir na empresa da requerida Rosilene, sob a promessa de participação em uma licitação com os Correios.
A negociação foi verbal e envolveu transferências bancárias que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Alega que a requerida prometeu incluir seu nome na sociedade, o que nunca ocorreu, e que a licitação alegada sequer existiu.
Após tentativas infrutíferas de restituição dos valores, Elizabete ajuizou a presente ação, requerendo a condenação das rés ao pagamento do valor transferido, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários.
Juntou à inicial prints de conversas, extratos bancários, comprovantes de transferência e pesquisa de antecedentes judiciais da requerida, alegando golpe caracterizado por estelionato.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda e terceira requeridas e, no mérito, negando as alegações e sustentando a inexistência de vínculo contratual formal e de má-fé.
A autora apresentou réplica reiterando os fatos narrados na inicial.
O feito prosseguiu com instrução e demais diligências, encontrando-se apto para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
Conforme IDs 213835708 e 213835707, os depósitos foram feitos para Rosilene, que se apresenta na contestação como pessoa física, mas que possui empresa individual e outra LTDA., todas tendo como única sócia a pessoa física Rosilene.
Observa-se que o número de demandas que tramitam contra a ré denota que as empresas constituídas traz fortes indícios de serem utilizadas para aplicar golpes.
Assim, todas devem responder.
No mérito, razão assiste à autora.
Isso porque, como defesa, a ré apenas afirma, genericamente, que não prometera retorno financeiro, tratando-se de contrato aleatório.
Não obstante, sequer trouxe aos autos qualquer documento para atestar que houve a tal tentativa de vencer licitação dos Correios.
Portanto, a procedência se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Sobre este, incidirá correção monetária (INPC) desde o desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ) e juros de 1% ao mês também desde o desembolso, ambos até 29/08/24; e a partir de 30.08.24, deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária (alterações da Lei n. 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º e 86, § único, ambos do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:16
Outras decisões
-
07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SALAO DE FESTAS VIP BUFFET E DECORACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETE ELIAS CAMPOS NUNES em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721479-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ELIAS CAMPOS NUNES REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME, SALAO DE FESTAS VIP BUFFET E DECORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:22
Deferido o pedido de ELIZABETE ELIAS CAMPOS NUNES - CPF: *93.***.*11-04 (REQUERENTE).
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02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/11/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:42
Outras decisões
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14/11/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721479-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE ELIAS CAMPOS NUNES REQUERIDO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME, SALAO DE FESTAS VIP BUFFET E DECORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual; c) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (esclarecer o que motivou a impetração da ação neste Juízo, uma vez que o domicílio da parte requerida é na Ceilândia-DF) (Art. 320, CPC).
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 14:22:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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