TJDFT - 0712095-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO MARIANO DE MORAIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte credora requereu a desistência em face do Sr.
MARCIO MARIANO DE MORAIS.
Nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, o devedor tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva.
Dispensada a anuência, nos termos do art. 775, em virtude da ausência de embargos.
HOMOLOGO a desistência da ação em face do Sr.
MARCIO MARIANO DE MORAIS, requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 775 e 925 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, prossiga o feito em face RENATA FIUZA DA SILVA.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:38
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:48
Outras decisões
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07/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712095-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: RENATA FIUZA DA SILVA, MARCIO MARIANO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do falecimento do devedor MARCIO MARIANO DE MORAIS, suspendo o curso da marcha processual até 05/04/2025 (CPC, art. 313, I,§ 2º, I).
Ao credor para que junte certidão de óbito e requeira a sucessão processual, com a devida citação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Defiro a inclusão do genitor no polo passivo da demanda.
Proceda-se à alteração no cadastro.
Nesse sentido, partilho do entendimento do STJ sobre a matéria: No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2.
As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3.
Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4.
Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5.
Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." REsp 1444511 / SP.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
03/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:11
Outras decisões
-
02/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:45
Outras decisões
-
15/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:29
Outras decisões
-
29/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:01
Outras decisões
-
22/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RENATA FIUZA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:40
Outras decisões
-
25/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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