TJDFT - 0709734-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTER FLORES LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DELIZELHA SOUZA DA CUNHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTER FLORES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709734-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO, CENTER FLORES LTDA REU: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO e CENTER FLORES LTDA, em desfavor de DELIZELHA SOUZA DA CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narrou que, no dia 25/07/2024, por volta das 15h/15h30min, o requerente trafegava pela via pública, em frente à Super Adega, SIA Trecho 12, em seu veículo FIAT/FIORINO, ano 2007, placa JGZ2613, quando foi surpreendido com a colisão de um veículo modelo CHEVROLET/TRACKER, ano 2023, placa REV2B06, de cor prata, conduzido pela requerida.
Afirmou que o autor estava na via pública principal, em direção à entrada do CEASA, enquanto a requerida estava saindo do estacionamento do atacadão Super Adega e, ao invés de esperar, "jogou" seu carro na via, colidindo lateralmente no veículo do autor.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.169,90, a título de danos materiais.
A requerida, em contestação, suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por falta de instrumento procuratório e falta de correta emenda à petição inicial.
No mérito, alegou que o autor trafegava em alta velocidade e que, ao sair do estacionamento, a ré posicionou seu veículo lentamente à frente do limite da via, apenas para obter visibilidade da avenida principal, pois os veículos estacionados obstruíam a visão.
Sustentou que houve culpa concorrente, impugnou os orçamentos apresentados pelo autor e a testemunha arrolada.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente.
Em réplica, o autor esclareceu que a representação processual já havia sido regularizada, reiterou que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da ré, que admitiu não possuir visibilidade adequada da via, mas mesmo assim decidiu adentrar na via pública, e explicou a dinâmica da emissão dos orçamentos.
Ao final, reiterou os pedidos da inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 233392721), oportunidade em que o autor prestou seu depoimento, tendo realçado que a requerida colidiu na lateral do seu veículo enquanto trafegava na via principal e a ré saía do estacionamento de supermercado.
A ré não compareceu à audiência. É o relatório.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, eventuais vícios formais quanto à representação processual já foram devidamente sanados, tendo sido juntado o instrumento de mandato outorgado em nome da empresa Center Flores Ltda. e incluída a referida empresa no polo ativo da demanda, conforme decisão interlocutória de ID 216135223.
Assim, encontra-se plenamente regularizada a capacidade postulatória da parte autora, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 321 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou ausência de pressuposto processual.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não procede a alegação de que a parte autora não apresentou a devida emenda à petição inicial.
Conforme decisão interlocutória de ID 216135223, a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 216057491 foi acolhida pois os documentos apresentados atendiam à determinação constante da decisão anterior.
Portanto, a emenda foi recebida pelo juízo e não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de correção dos vícios apontados.
MÉRITO São fatos incontroversos a colisão entre os veículos das partes no dia 25/07/2024, por volta das 15h/15h30min, em frente ao estabelecimento Super Adega, no SIA Trecho 12; o fato de que o autor trafegava pela via principal em direção à entrada do CEASA; a ré estava saindo do estacionamento do atacadão Super Adega; e a colisão ocorreu entre a frente do veículo da requerida e a lateral do veículo do autor.
Os pontos controvertidos dizem respeito à responsabilidade pela colisão; a existência de culpa concorrente; a velocidade em que trafegava o autor; e o valor dos danos materiais.
No tocante à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A dinâmica dos fatos está devidamente comprovada pelas fotografias juntadas aos autos e pelo boletim de ocorrência, que evidenciam que o autor trafegava pela via principal quando teve seu veículo atingido na lateral pelo veículo da ré, que saía do estacionamento do supermercado.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras para o ingresso em vias públicas, impondo ao condutor que pretende acessar uma via o dever de cautela e de ceder a preferência aos veículos que já nela trafegam: "Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." No caso em exame, a própria ré admite em sua contestação que não possuía visibilidade adequada da via, devido à presença de veículos estacionados.
O art. 36 do CTB é especialmente relevante para o caso em apreço, pois estabelece claramente que o veículo procedente de lote lindeiro à via (como é o caso do estacionamento do supermercado) deve dar preferência aos veículos que já estejam transitando pela via principal.
Essa norma reforça a preferência do autor no caso concreto, uma vez que ele trafegava pela via principal quando a ré, saindo do estacionamento, deveria ter lhe dado passagem.
Em situações como a dos autos, em que o veículo que trafega pela via principal é atingido lateralmente por veículo que ingressa na via, vindo de um estacionamento, a presunção é de culpa de quem está saindo do estacionamento.
Isso porque a prioridade de passagem é de quem já trafega na via principal, cabendo a quem pretende nela ingressar adotar todas as cautelas necessárias, especialmente se a visibilidade é ruim.
A alegação da ré de que o autor trafegava em alta velocidade não encontra respaldo nas provas dos autos.
Trata-se de mera alegação genérica, desprovida de qualquer elemento probatório.
O local da colisão é área comercial, próximo à entrada do CEASA, naturalmente com fluxo de veículos e pedestres, o que exige atenção e velocidade compatível por parte dos condutores.
Além disso, as fotografias juntadas aos autos evidenciam que o impacto ocorreu na lateral do veículo do autor, corroborando sua versão de que trafegava normalmente pela via principal quando foi surpreendido pela entrada abrupta do veículo da ré.
Se o autor estivesse, de fato, em alta velocidade, os danos ao veículo provavelmente seriam mais expressivos, o que não se verifica nas imagens.
Assim, não havendo prova de culpa do autor e sendo evidente a imprudência da ré ao ingressar na via sem a devida cautela, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva da requerida pelo acidente.
Quanto aos danos materiais, o autor apresentou três orçamentos para o reparo do veículo, com valores variando entre R$ 7.513,87 e R$ 8.981,87.
A parte ré impugnou os orçamentos, alegando inconsistências e questionando a autenticidade dos documentos.
Verifica-se, contudo, que a impugnação feita pela ré é genérica, sem a apresentação de contraprova ou orçamentos alternativos que demonstrem valores inferiores para o reparo do veículo.
Os orçamentos apresentados pelo autor mostram-se compatíveis com os danos evidenciados nas fotografias e com a extensão da colisão, contemplando a substituição de peças efetivamente danificadas, como a porta dianteira direita, paralama e demais componentes afetados.
Em que pese a impugnação da ré quanto à emissão de dois orçamentos em curto intervalo de tempo, o autor esclareceu satisfatoriamente a dinâmica de obtenção dos orçamentos, justificando que se tratou de uma facilitação oferecida pelo proprietário da oficina, dada a sua rotina profissional exigente.
Assim, considerando que a impugnação apresentada pela ré não possui elementos concretos que desqualifiquem os orçamentos juntados pelo autor, e adotando-se o princípio da razoabilidade, entendo devido o valor do orçamento mais baixo, qual seja, R$ 7.513,87, que se mostra suficiente para a reparação dos danos causados ao veículo da parte autora.
Diante do exposto, considerando a comprovação da culpa exclusiva da ré pelo acidente e dos danos sofridos pelo autor, impõe-se a procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a ré DELIZELHA SOUZA DA CUNHA ao pagamento de R$ 7.513,87 (sete mil, quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, em favor da parte autora, monetariamente atualizado pelo índice IPCA, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709734-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO, CENTER FLORES LTDA REU: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, uma vez que as partes residem no Distrito Federal e não houve comprovação de dificuldade de locomoção das partes.
Ressalto que no sistema dos juizados especiais vigora o princípio da pessoalidade.
Aguarde-se audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:12
Indeferido o pedido de CENTER FLORES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (AUTOR), ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO - CPF: *79.***.*71-87 (AUTOR)
-
22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:27
Indeferido o pedido de ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO - CPF: *79.***.*71-87 (AUTOR)
-
17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:49
Outras decisões
-
10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CENTER FLORES LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:31
Outras decisões
-
14/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:13
Deferido o pedido de ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO - CPF: *79.***.*71-87 (AUTOR).
-
24/01/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
23/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de DELIZELHA SOUZA DA CUNHA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Deferido o pedido de ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO - CPF: *79.***.*71-87 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/11/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709734-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISTALINIO ARAUJO BACELAR FILHO REU: DELIZELHA SOUZA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor.
Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome.
No caso em apreço, todavia, a parte requerente trouxe aos autos o documento do veículo que está em nome de terceiro, Center Flores Ltda ME.
Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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