TJDFT - 0720291-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 07:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:58
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720291-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HIROSHI KITAYAMA REU: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/06/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/im0BBf ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:18
Outras decisões
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19/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720291-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HIROSHI KITAYAMA REU: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:12:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:44
Outras decisões
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:01
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720291-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: GUSTAVO HIROSHI KITAYAMA REU: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil prevê em seu art. 292, V, que o valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive naquelas fundadas em dano moral, será a quantia que o autor pretende receber.
Dessa forma, o valor da causa tem que ser necessariamente o do dano moral pretendido, devendo o autor indicar um valor desejado, certo que está afastada a possibilidade de pedido genérico.
Assim, promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para especificar o seu pedido de danos morais, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, se for o caso. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 11:39:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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