TJDFT - 0711252-54.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711252-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCO FIRMINO NETO REVEL: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ILÇO FIRMINO NETO em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário, afirmando ter sido vítima de fraude.
Deferida a gratuidade de justiça, o réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de ID 187404914.
Na sequência, foi prolatada sentença, posteriormente cassada pelo Tribunal em grau recursal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Em cumprimento ao julgado, foi determinada a especificação de provas pelas partes.
O autor, em manifestação, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, incumbe ao Juízo fixar os pontos controvertidos e deliberar acerca da necessidade de produção probatória.
Embora tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, cumpre destacar que os efeitos do art. 344 do CPC não alcançam matérias que exijam prova técnica, como é o caso da verificação da autenticidade da assinatura em contrato bancário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, ainda que revel, subsiste à parte ré o encargo de comprovar a autenticidade da assinatura questionada, competindo-lhe, inclusive, o custeio da perícia técnica.
A controvérsia, portanto, demanda a realização de prova pericial grafotécnica, indispensável ao deslinde da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o feito e organizo o processo, fixando como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira ré e, em consequência, a validade da contratação do empréstimo consignado.
Para o adequado esclarecimento da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a ser realizada sobre o documento impugnado, atribuindo à parte ré, nos termos do art. 429, II, do CPC e em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada, bem como o dever de arcar com os honorários periciais.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
JACQUELINE MILA TIROTTI, inscrita no CPF nº *79.***.*69-36, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil.
Não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a parte ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
Sendo aceito o encargo, intime-se a parte ré para cdeverá a perita informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Vindo o laudo, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnações ao referido laudo, remetam-se os autos para julgamento.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:54
Outras decisões
-
29/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade deferida nos autos.
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ILCO FIRMINO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711252-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCO FIRMINO NETO REVEL: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Retifique-se o polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Quanto ao prosseguimento do feito, a parte ré tem o ônus de alegar na contestar todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).
No caso presente, verifica-se que a contestação apresentada é intempestiva.
Posto isso, preclusa a presente, anote-se conclusão para julgamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ILCO FIRMINO NETO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ILCO FIRMINO NETO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711252-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCO FIRMINO NETO REVEL: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor não apresentou o extrato bancário de todas as suas contas, pois o SNIPER identificou outras além daquela indicada: Verifica-se que o contrato questionado pelo autor é o de nº 22-841850575/20, que fora excluído em razão de refinanciamento (ID 178802919 - Pág. 7/8).
Desta forma, oficie-se ao INSS para que informe o número do contrato que sucedeu o acima mencionado, apresentando, se constar em sua base de dados, a cópia do referido instrumento contratual.
No ofício, faça-se constar o nome e o CPF do autor.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:42
Outras decisões
-
19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Outras decisões
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:21
Outras decisões
-
19/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:21
Decretada a revelia
-
21/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/12/2023 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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