TJDFT - 0721592-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721592-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCEL KITAMURA, TALITHA GRAZIELLE SILVA KITAMURA, G.
S.
K., S.
S.
K.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Indenização por Danos Morais, proposta por MARCEL KITAMURA, TALITHA, GRAZIELLE SILVA KITAMURA, G.
S.
K. e S.
S.
K., em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Adoto o relatório do Ministério Público: “Na inicial está narrado que os Requerentes organizaram, com 10 meses de antecedência, uma viagem especial com destino ao Resort Cana Brava, em Ilhéus/BA, com o objetivo de celebrar a renovação de votos pelos 13 anos de casamento, marcada para o dia 03/09/2024 — data exata da celebração matrimonial.
Para a ocasião, convidaram cinco casais amigos e reservaram um jantar comemorativo no restaurante do resort.
No entanto, em 01/09/2024, ao tentarem realizar o check-in pelo aplicativo, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa por parte da companhia aérea Requerida.
Em contato com a empresa, foi-lhes oferecida apenas a opção de remarcação para o dia 04/09/2024.
Dessa forma, os Requerentes não conseguiram comparecer à comemoração agendada para a noite do dia 03/09/2024.
Importante ressaltar que os casais convidados adquiriram passagens por outras companhias e confirmaram, no aeroporto, que o voo dos Requerentes não havia sido efetivamente cancelado, contrariando a alegação da Requerida.
Os Requerentes somente conseguiram embarcar no dia 04/09, chegando ao hotel às 16h.
O quarto já estava decorado para a celebração, mas esta não ocorreu na data prevista, frustrando o objetivo principal da viagem.
Além disso, perderam dois dias de férias com filhos e amigos, bem como o jantar especial no resort — que ocorreu sem a presença dos anfitriões.
A requerida apresentou contestação (ID 223875346).
Réplica apresentada pelos requerentes (ID 225506345).” Parecer ministerial no id. 234110409.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A questão debatida nos autos deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a ré é tida como prestadora de serviços, têm finalidade lucrativa, sendo certo que as partes autoras são destinatárias finais dos serviços por aquela disponibilizados.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Verifica-se que as primeiras partes autoras formalizaram contrato de transporte aéreo com a requerida e que a ré, injustificadamente, cancelou o trecho no dia marcado para a realização da viagem (id. 223875346 – págs. 8 e 9).
Vê-se que, mesmo diante da manifesta falha, a empresa foi incapaz de resolver o problema ocasionado de forma satisfatória e as partes autoras acabaram por não concretizar a viagem na forma pretendida, visto que foram realocadas somente um dia depois. É evidente que a conduta da ré afronta aos princípios da boa-fé que devem nortear os contratos desde a sua formação até a sua execução.
Não atentou a ré, minimamente, ao dever de colaboração, pois mesmo promovendo o cancelamento de seu voo, sem a antecedência necessária, foi incapaz de acomodar no mesmo dia as partes autoras em outra companhia.
Portanto, incontroverso o vício na prestação de serviços por parte da requerida.
As partes autoras pleitearam a quantia de R$ 2.731,20 (dois mil setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), referentes aos danos materiais sofridos.
Em relação ao transfer as partes não demonstram que já haviam desembolsado o valor por tal serviço de forma antecipada, logo, não há que se falar em ressarcimento.
Quanto ao hotel, devida somente uma diária já que os autores chegaram ao hotel no dia 04/09/24 às 16h (id. 213991365, pág. 6) e o check in no hotel iniciava às 15h (id. 219541668), ou seja, prejuízo comprovado foi de R$ 1.252,35.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Não é difícil imaginar a angústia das partes requerentes que tiveram suas passagens unilateralmente canceladas.
Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito, pois tiveram sua a viagem parcialmente frustrada.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, seja com base na responsabilidade objetiva de serviços prevista no CDC (artigo. 14), seja com fulcro no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, ou mesmo com base no artigo 734 do Código Civil, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado.
Presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade em sede de danos morais, consagrado está o dever da ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovação da conduta não devem ser sopesados em desfavor da ré, já que providenciou a reacomodação em outro voo.
Destaco que a realocação no primeiro voo disponível é capaz de mitigar o dano moral sofrido, mas não o afastar.
Com base nos argumentos acima alinhavados, levando em conta que a indenização por danos morais não pode acarretar o enriquecimento sem causa por parte da autora, verifica-se que a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.252,35 (mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigida monetariamente a partir do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, a título de reparação pelos danos morais, corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e § 14 do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria a exclusão do ícone de gratuidade de justiça, já que as partes autoras recolheram as custas no id. 219893452.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:48:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/11/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 13:42
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
29/11/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:50
Determinada a distribuição do feito
-
19/11/2024 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA KITAMURA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA KITAMURA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/10/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/10/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:12
Declarada incompetência
-
18/10/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/10/2024 07:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/10/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:09
Determinada a distribuição do feito
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721592-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCEL KITAMURA, TALITHA GRAZIELLE SILVA KITAMURA, G.
S.
K., S.
S.
K.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/requerida regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 15:13:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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