TJDFT - 0701693-37.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:37
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701693-37.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RICARDO NEHME DECISÃO Exequente postula suspensão do Passaporte e bloqueio do cartão de crédito do executado, além da intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
No tocante suspensão e bloqueio.
Em primeiro lugar, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça no sentido de que se revela desproporcional a imposição de medidas coercitivas, como apreensão de passaporte ou semelhantes, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação exequenda.
A responsabilidade patrimonial do devedor constitui princípio fundamental do processo de execução, devendo recair sobre bens e não sobre sua esfera pessoal.
Ressalta-se que, embora o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, tais providências possuem caráter excepcional.
A sua adoção requer análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante de elementos que evidenciem tentativa deliberada de frustrar a execução por meio de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos originários.
No presente caso, inexiste demonstração de que o executado esteja adotando condutas voltadas à ocultação de bens com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito.
A simples ausência de pagamento, somada à inexistência de bens localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial à disposição do Judiciário, não justifica, por si só, a adoção de mecanismos atípicos de constrição, os quais demandam motivação concreta e fundada em fatos objetivos que revelem má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO CNH.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Em primeiro plano, cumpre destacar que o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que se mostra desarrazoada a adoção de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e outras), com a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Registre-se que, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3.
No caso, a agravante não apontou indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio a fim de se furtar do processo executivo.
Outrossim, o fato de o executado não adimplir o débito, bem como não se ter encontrado, por meio dos sistemas conveniados da justiça, bens de sua propriedade aptos a responder pela dívida, não permitem a utilização de métodos atípicos de execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1976778, 0742227-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Portanto, indefiro os pedidos.
Indefiro também o pedido de intimação da devedora para indicação de bens, tendo em vista que a providência solicitada não terá efeito prático, pois até a presente data a executada não compareceu ou realizou qualquer ato no processo, bem como não demonstrou interesse em saldar a dívida com o credor, que já se encontra em valor elevado, sendo improvável que o faça com essa intimação ou com a imposição de multas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701693-37.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, RICARDO NEHME DESPACHO Por DJe, intime-se a parte executada para indicar bens penhoráveis e sua respectiva localização, ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, ciente da cominação legal prevista no art. 774, inciso IV, do CPC.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 14:20:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 17:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:14
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/09/2023 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:09
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RICARDO NEHME em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2021 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2021 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 20:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de RICARDO NEHME em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 00:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2021 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 21:53
Recebidos os autos
-
25/02/2021 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 22:42
Recebidos os autos
-
28/12/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 19:06
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2020 00:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 22:21
Recebidos os autos
-
21/04/2020 23:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 23:22
Decorrido prazo de RICARDO NEHME em 01/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2019 22:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/09/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2019 16:41
Juntada de aditamento
-
20/08/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 19:41
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 19:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2019 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2019 13:51
Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/04/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 17:44
Juntada de aditamento
-
21/02/2019 17:44
Juntada de aditamento
-
21/02/2019 17:42
Juntada de aditamento
-
06/11/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 20:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/10/2018 20:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2018 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 11:18
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 19:38
Recebidos os autos
-
12/07/2018 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
05/04/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 18:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
04/04/2018 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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