TJDFT - 0717525-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:56
Indeferido o pedido de HERBERT VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *55.***.*82-09 (REQUERIDO), WELISSON SOARES MENEZES - CPF: *49.***.*93-91 (REQUERENTE)
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WELISSON SOARES MENEZES em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:33
Declarada incompetência
-
10/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WELISSON SOARES MENEZES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:58
Juntada de Petição de comprovante
-
11/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WELISSON SOARES MENEZES em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:16
Outras decisões
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:28
Outras decisões
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30/09/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/09/2024 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717525-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELISSON SOARES MENEZES REQUERIDO: HERBERT VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, requerido em caráter liminar.
O autor pretende a suspensão de restrição administrativa relacionada ao veículo descrito e caracterizado na inicial, bem como a manutenção na posse do bem, em caráter liminar.
Ao que se depreende dos autos, o veículo descrito e caracterizado na inicial está registrado em nome do primeiro réu, HERBERT VIEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. É o que consta no certificado de registro, ID 212076459, datado de 30/12/2020.
Em 22/05/2024, HERBERT VIEIRA, por meio de procuração pública, documento ID 212076466, outorgou amplos e irrestritos poderes em favor da pessoa jurídica AUTO JUST para que esta alienasse o veículo a terceiro ou transferisse para o seu próprio nome, com autorização para assinar qualquer documento perante órgãos públicos, inclusive o DETRAN-DF.
Portanto, a pessoa que figura no registro, HERBERT, de forma irretratável e irrevogável, outorgou poderes para que a pessoa jurídica transferisse o veículo para si ou terceiros, em razão de contrato de consignação.
Na sequência, a pessoa jurídico AUTO JUST, investida em poderes por HERBERT, alienou o veículo para o autor e assinou autorização de transferência administrativa, conforme documento ID 212076458.
Ocorre que HERBERT, em 06.06.2024, após ter outorgado poderes para a pessoa jurídica AUTO JUST, de forma absolutamente contraditória (explico na sequência), formalizou registro de ocorrência de suposto estelionato contra a pessoa jurídica consignatária, o que, em tese, teria gerado a restrição administrativa junto ao DETRAN-DF.
Esse é o contexto dos fatos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que há duas relações jurídicas autônomas e distintas a serem analisadas no presente caso.
A primeira é o contrato ESTIMATÓRIO, vulgarmente denominado "em consignação", disciplinado nos artigos 534 a 537 do Código Civil, levado a efeito entre HERBERT, que figura no registro como proprietário do veículo e a pessoa jurídica AUTO JUST.
Tal relação jurídica se submete aos referidos dispositivos legais.
A conduta de HERBERT, ao registrar a ocorrência, evidencia o pleno e completo desconhecimento do contrato em consignação firmado com a referida pessoa jurídica.
De acordo com este contrato, o consignante, HERBERT, transferiu ao consignatário, pessoa jurídico, a posse direta do veículo, com poder de disposição.
O poder de disposição é inerente a tal contrato de consignação, ainda que o consignatário seja mero possuidor direto.
De acordo com o artigo 534, o consignatário fica autorizado a vender o bem e pagar o preço ajustado ou estimado ao consignante (por isso o nome ESTIMATÓRIO) salvo se preferir, no prazo, restituir a própria coisa (se não vender).
Por este motivo, HERBERT outorgou procuração à pessoa jurídica.
Tal poder de venda, com autorização expressa, é inerente a tal contrato.
Essa a primeira relação jurídica.
A segunda relação jurídica, que é autônoma e NÃO SE CONFUNDE com aquela entre HERBERT e a pessoa jurídica, é o contrato de compra e venda formalizado entre o autor e a consignatária AUTO JUST.
A pessoa jurídica tinha poderes para alienar o bem para terceiro, em razão de contrato ESTIMATÓRIO com o proprietário.
A relação jurídica de direito material, neste segundo caso, é exclusiva entre o autor e a pessoa jurídica.
HERBERT não participa deste negócio, pela própria característica do contrato ESTIMATÓRIO.
Aliás, chama atenção a associação destas relações jurídicas, realizada pelo autor, que são distintas e inconfundíveis, tendo em vista que tal contrato evidencia típica representação imprópria, de interesses ou de interposição.
Explico: na relação jurídica compra e venda, entre autor e pessoa jurídica, esta age em NOME PRÓPRIO, embora no interesse de HERBERT, em função do contrato ESTIMATÓRIO.
Trata-se de questão básica e elementar deste tipo de contrato.
Isso significa que o autor não tem ação contra HERBERT e este não tem ação contra o autor.
HERBERT somente pode acionar a pessoa jurídica, com base no contrato de consignação (ESTIMÁTÓRIO) e o autor somente pode acionar a pessoa jurídica, que agiu em nome próprio.
Isto é a representação imprópria, característica deste contrato e de outros, como a comissão (artigos 693 e 694, que é mais explícito quando aos legitimados). É evidente que HERBERT abusou do direito quando formalizou registro de ocorrência, pois prejudicou terceiro de boa-fé, o autor, com quem não teve relação jurídica.
Apenas não restará caracterizado o abuso se provar que houve fraude ou conluio entre o autor e a pessoa jurídica consignatária (simulação, por exemplo, apenas para prejudicá-lo).
Todavia, a fraude depende de prova.
No caso, aparentemente, a pessoa jurídica simplesmente deixou de repassar os valores pagos pelo autor a HERBERT, proprietário, como ajustado no contrato ESTIMATÓRIO.
Trata-se de mero inadimplemento do consignatário, jamais de estelionato (salvo se provar fraude).
A questão aparenta ilícito civil clássico.
A pessoa de HERBERT outorgou procuração para pessoa jurídica com quem tinha contrato estimatório e esta não repassou o valor recebido da venda.
Trata-se de simples inadimplemento a ser resolvido exclusivamente entre HERBERT e a pessoa jurídica.
O registro da ocorrência, salvo fraude, poderá trazer implicações para HERBERT.
Na realidade, HERBERT pretende resolver questão civil, de mero inadimplemento, por meio de registro de ocorrência.
O fato é que o autor, salvo prova em contrário, não tem qualquer vínculo com esse contrato em consignação, restrito a HERBERT e a pessoa jurídica.
Trata-se de questão básica da teoria contratual e deste tipo de contrato.
No próprio registro da ocorrência, HERBERT apenas alega que o responsável pela pessoa jurídica não mais o atendia.
Não faz qualquer imputação ao autor.
Os documentos evidenciam, aparentemente, que o autor pagou o preço ajustado com a pessoa jurídica AUTO JUST.
Caso a restrição administrativa no DETRAN - DF decorra apenas do registro da ocorrência, há evidente abuso de direito por parte de HERBERT.
Não há dúvida de que tal restrição administrativa não tem nenhum fundamento, se baseada apenas na referida ocorrência (desde que não reste demonstrada fraude na negociação).
Ocorre que neste momento processual, não há como saber qual o motivo da restrição administrativa e se houve fraude.
Essencial o contraditório e dilação probatória.
Se a restrição for apenas a referida ocorrência, diante de todo este contexto, deverá ser superada para viabilizar a transferência do veículo ao autor, a quem jamais poderá ser imputado o inadimplemento da pessoa jurídica, com base no contrato ESTIMATÓRIO que mantém com HERBERT, que figurava no registro como proprietário.
Portanto, é essencial ouvir o DETRAN-DF, antes de ser determinada a suspensão da restrição, para que informe se a restrição administrativa é baseada apenas e tão somente na referida ocorrência, cujo registro não pode, em qualquer hipótese, repercutir negativamente na esfera jurídica do autor, que presume-se terceiro de boa-fé.
A posse do autor em relação ao veículo será mantida até decisão final, em razão de todo este contexto e da absoluta impossibilidade de HERBERT pretender qualquer situação envolvendo o veículo, diante do contrato estimatório que mantinha com a pessoa jurídica (salvo se provar fraude na negociação entre o autor e a pessoa jurídica).
Cabe a HERBERT exclusivamente buscar receber os valores que a pessoa jurídica deveria ter repassado, com perdas e danos, tudo com fundamento no inadimplemento desta.
Contra o autor, HERBERT não tem qualquer ação de cobrança ou possessória (salvo prova de fraude no segundo negócio).
Isto em função da natureza do contrato estimatório e do poder de disposição do consignatário, inerente a tal contrato, confirmado por procuração pública.
HERBERT, ao registrar ocorrência, pode ter gerado restrição indevida contra terceiro de boa-fé.
Por outro lado, a pessoa jurídica AUTO JUST deve integrar o polo passivo, pois o contrato de compra e venda foi firmado com a mesma.
Diante da representação imprópria que caracteriza o contrato estimatório, incompreensível o autor ter se omitido em relação à inclusão de tal pessoa no polo passivo.
A compra e venda foi firmada com a pessoa jurídica AUTO JUST.
HERBERT, consignante, não tem legitimidade para discutir a referida compra e venda com terceiro.
O DETRAN - DF também não participou da referida negociação e caso demonstrado que a restrição administrativa decorreu do mero registro da ocorrência, não terá qualquer responsabilidade. É questionável a legitimidade passiva do DETRAN-DF, tendo em vista que tal informação poderia ser obtida por ofício, sem que o DETRAN-DF fosse parte processual.
A legitimidade do DETRAN-DF será analisada após as contestações.
O risco de incluir pessoa ilegítima é do autor.
O pedido principal de validade do negócio jurídico, por ausência de vício de consentimento, somente tem sentido em relação à pessoa jurídica AUTO JUST, com quem firmou a compra e venda, jamais contra HERBERT, com quem não manteve nenhuma relação material, embora proprietário.
Essa a dinâmica do contrato estimatório, que parece não ter sido compreendida pelos participantes deste negócio jurídico.
Com relação ao pedido possessório, pode ser manejado contra HERBERT, caso fique demonstrado que pretende, com o boletim de ocorrência, molestar a posse do autor.
Ressalto que o autor poderá perder a posse do veículo e ter rejeitado o pedido de validade, se restar comprovado eventual fraude na compra e venda, entre a pessoa jurídica e o autor.
Por isso, deverá o autor, durante a instrução, apresentar todos os comprovantes de pagamento do veículo, origem dos recursos e os motivos da divergência do valor da negociação e daquele que consta no registro.
Por todos estes motivos, é essencial dilação probatória, antes de ser determinada a suspensão da restrição administrativa.
Isto posto, com base no poder geral de cautela, até segunda ordem deste juízo, MANTENHO o autor na posse do veículo descrito e caracterizado na inicial, ficando responsável como depositário.
Indefiro o pedido de suspensão da restrição, pois é essencial a manifestação do DETRAN - DF a respeito da motivação deste ato administrativo.
Cite-se o DETRAN - DF e HERBERT, para que apresentem contestação, no prazo legal.
Sem prejuízo, deverá o autor integrar a pessoa jurídica no polo passivo, pois é litisconsorte necessária, pela natureza da relação jurídica, com a qualificação necessária, para ser citada.
Sem prejuízo da citação, aguarde-se a emenda para integrar a pessoa jurídica no polo passivo.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/09/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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