TJDFT - 0021694-77.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 06:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TELECOM LIMA SERVICOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021694-77.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TELECOM LIMA SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição, o exequente rechaçou tal fato e requereu o normal prosseguimento do feito (ID 170792096). É o breve relato.
Decido.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame da prejudicial.
Nesse ponto, consigno que o presente feito não merece prosperar.
Aplica-se ao caso o entendimento do STJ firmado no Resp 1.340.553/RS.
Com efeito, embora não haja suspensão formal do processo, o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, após quase 08 (oito) anos, não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito da postulante, sendo certo que esta teve ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 18/11/2016 - ID 43670569 - pág.13.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Em outras palavras o DF foi intimado da suspensão do feito (18/11/2016 - ID 43670569 - pág.13), e sabedor da possibilidade da prescrição intercorrente ocorrer, deixou o feito sem movimentação por quase oito anos ou apenas requereu meros atos de diligência que não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo, e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Noutro giro, com relação a data referente ao marco inicial da prescrição intercorrente, consigno que o despacho de ID 167701205 considerou o início do prazo prescricional intercorrente com base em entendimento repetitivo do STJ que consignou o seguinte: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Além disso, o item 2 do acórdão dos embargos de declaração do referido repetitivo esclareceu ainda mais o tema ao registrar que: “De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual(v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado”.
Portanto, a ciência da tentativa infrutífera de penhora eletrônica de ativos financeiros via Sisbajud é meio idôneo apto a iniciar o prazo de suspensão previsto no art. 40,caput, da LEF.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado nas certidões de ajuizamentos sob nºs 6266746 e 6266754, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:07
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:36
Processo Desarquivado
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29/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:54
Arquivado Provisoramente
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05/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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10/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/07/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 00:37
Recebidos os autos
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16/09/2020 00:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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15/09/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
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26/06/2020 10:53
Recebidos os autos
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26/06/2020 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 23:38
Recebidos os autos
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01/04/2020 23:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/12/2019 12:13
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:03
Decorrido prazo de TELECOM LIMA SERVICOS LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
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30/09/2019 05:19
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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