TJDFT - 0029480-20.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 20:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:21
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RICARDO COELHO AARAO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029480-20.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RICARDO COELHO AARAO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida pela parte executada em desfavor do Distrito Federal.
Aduz a configuração dos requisitos autorizadores e requer a concessão da tutela de urgência para que seja cancelado o protesto extrajudicial.
No mérito, sustenta a parte excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente.
Assim, pugna pela extinção da execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o breve relato.
Decido.
O executado formula pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não se vislumbram, contudo, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Contrariamente ao alegado, ao menos nesta cognição incipiente, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste juízo para que o nome da parte executada fosse objeto de protesto em cartório ou incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito do executado.
Ressalta-se que o protesto em cartório do nome da parte executada pode ter sido efetuado pelo próprio exequente administrativamente e eventual negativa para a retirada de tal protesto deve ser combatida em ação própria, pois não houve a intervenção deste juízo nesse procedimento.
O contribuinte pode obter informações a respeito de seu débito e as respectivas providências tomadas junto à PGDF pelo e-mail: [email protected].
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte executada. À Fazenda Pública, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2024 16:42
Processo Desarquivado
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26/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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12/04/2019 07:28
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/04/2019 07:28
Juntada de Certidão
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06/03/2018 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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