TJDFT - 0719953-94.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:14
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SEVERIANO ARAUJO PERILO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INCLUSÃO POSTERIOR DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POSTERIORMENTE REGISTRADO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE BAIXA DA RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
ASTREINTES.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, ocorreu a inserção de gravame pela apelante em veículo em virtude de contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com terceira pessoa, quase um mês após a sua aquisição pelo adquirente apelado, a qual foi devidamente comunicada ao órgão de trânsito. 2.
Ressaindo claro que o descuido da instituição financeira deu azo à indevida inscrição de gravame no automóvel adquirido pelo apelado anteriormente ao referido registro, bem assim diante da inexistência de qualquer elemento de prova capaz de afastar a boa-fé do adquirente, é notório que este último sofreu os efeitos da descabida inserção do gravame e que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Nesse descortino, é devida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao contrato de financiamento, bem como é impositiva a determinação à apelante de baixa do gravame sobre o automóvel. 3.
Em casos similares, a jurisprudência deste TJDFT é no sentido de que o indevido registro de gravame afeta a esfera de direitos do adquirente de boa-fé, notadamente o pleno exercício de seu direito de propriedade, e é circunstância que implica lesão à sua esfera de honorabilidade, devendo, assim, ser reparada mediante a fixação de indenização por danos morais. 4.
Para a fixação da indenização razoável e proporcional à compensação dos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça se utiliza de critério bifásico.
Dessa maneira, observando-se a jurisprudência em situações semelhantes, bem como as peculiaridades do caso concreto, a saber a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e a extensão do dano causado, é necessária a redução do montante fixado em sentença a valor mais adequado e proporcional às peculiaridades da situação fática examinada. 5.
A aplicação da multa cominatória serve como instrumento para compelir o seu destinatário ao cumprimento de determinação judicial, ocorrendo sua fixação quando compatível com a obrigação imposta e mediante prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537 do CPC).
A partir da análise do encadeamento dos atos processuais deste feito, não há demonstração de atendimento da determinação judicial exarada na sentença, motivo pelo qual não é devida a exclusão ou a redução do valor das astreintes fixadas na origem.
Tal providência somente encontraria justificativa caso o apelante demonstrasse que a imposição da multa cominatória se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento (art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC), o que, a partir do exame do feito, não ocorreu. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
21/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/10/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/10/2024 23:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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