TJDFT - 0704073-76.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:02
Baixa Definitiva
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28/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARINE SOUSA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
INVIABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INTERESSE NA APREENSÃO DO BEM.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉRCIA.
ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS INOBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inadequado o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
A ausência de resposta da parte ao comando judicial não implica na extinção do feito por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o Código de Processo Civil prevê, especificamente, a hipótese de extinção do processo por abandono processual, quando a parte autora se mostra desidiosa e inerte na condução do feito, a qual requer a não movimentação do processo por mais de 30 (trinta) dias, além da intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento processual, ciente de que a ausência de resposta resultará na extinção do feito, conforme determina o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.2.1.
Ainda que o apelante tenha deixado de se manifestar no processo, o princípio da cooperação, que orienta a conduta de todos os atores processuais, permite ao Magistrado que seja renovado o prazo, especialmente nos casos em que se busca a localização da ré e do bem, a fim de evitar a extinção desnecessária da ação, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito. 3.
Constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação da r. sentença para determinar o regular processamento do feito na vara de origem. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. -
11/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 21:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/09/2024 19:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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