TJDFT - 0732621-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA LOPES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE PARCELAS RELATIVAS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
HIPÓTESE DE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NAS PARCELAS DO MÚTUO DEBITADO EM CONTA BANCÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO DEVEDOR.
EXCESSIVO ENDIVIDAMENTO.
ASSERTIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA 1.085 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.085, firmou o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
O empréstimo de dinheiro contratado pelo consumidor com instituição financeira encerra negócio jurídico que envolve interesse essencialmente privado, de modo que tem prevalência o princípio pacta sunt servanda na relação negocial entre eles estabelecida.
A liberdade contratual é exercida em consonância com a autonomia privada.
Nenhum elemento de informação existe a atestar tenha sido violado o princípio da autonomia da vontade, mesmo porque, segundo indica a prática comercial notoriamente conhecida, aquiesceu o agravante, no exercício da liberdade de contratar, como contrapartida por condições negociais mais vantajosas, que a quitação das parcelas mensais se fizesse por desconto em conta corrente. 3.
Quanto à alegação de que os descontos realizados em sua conta corrente violariam a natureza alimentar do salário auferido pelo agravante, tal circunstância, por si só, não configura qualquer ilegalidade, haja vista não haver no direito brasileiro norma limitadora do percentual de débitos de possível lançamento em conta bancária para quitação de parcelas devidas pela contratação de empréstimos feitos a instituições financeiras. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de ROGERIO SOUSA LOPES - CPF: *07.***.*24-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA LOPES em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/08/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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