TJDFT - 0704745-40.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de IEDA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:46
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704745-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:41
Deferido o pedido de IEDA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*72-04 (REQUERENTE).
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24/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704745-40.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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