TJDFT - 0033264-26.2016.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:35
Baixa Definitiva
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30/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ BARBOSA (ESPÓLIO DE) em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ BARBOSA (ESPÓLIO DE) em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
NAO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução fiscal, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC 2.
Esta colenda Corte de justiça tem entendimento no sentido de que, tendo sido prolatada sentença de indeferimento da petição inicial, com posterior citação do réu para oferecimento de contrarrazões à apelação interposta pelo autor e, sendo mantida a sentença, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, porquanto angularizada a relação processual e as contrarrazões detêm natureza de contestação. 3.
Considerando que o patrono da parte executada não precisou se empenhar para manter a sentença a qual não foi chamado anteriormente para apresentar defesa, descabida a fixação de verba honorária na origem. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:39
Conhecido o recurso de AQUINO ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:26
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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